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STF limita adicional de ICMS sobre telecomunicações após LC 194/2022
O STF concluiu o julgamento das ADIs 7.077, 7.634 e 7.716 sobre a cobrança do adicional de ICMS para fundos estaduais de combate à pobreza em serviços de comunicação
01/01/1970 00:00:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em julgamento conjunto realizado em 4 de março de 2026, a análise das ADIs 7.077, 7.634 e 7.716, que discutem a cobrança do adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza sobre serviços de comunicação. Embora os acórdãos tenham sido publicados apenas nesta sexta-feira (08/05), o Plenário definiu, ainda em março, que a Lei Complementar 194/2022 retirou os serviços de telecomunicações do campo de incidência do adicional por classificá-los como essenciais.
Nos processos, o STF analisou normas dos estados do Rio de Janeiro e da Paraíba que previam a cobrança de adicional de até dois pontos percentuais de ICMS para financiamento dos fundos estaduais de combate à pobreza. As ações foram propostas por entidades representativas do setor de telecomunicações e pela Procuradoria-Geral da República.
Na ADI 7.634, relatada pelo ministro Luiz Fux, o STF declarou parcialmente inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro que autorizavam a incidência do adicional sobre serviços de comunicação. O relator afirmou que a edição da Lei Complementar 194/2022 alterou o regime jurídico do adicional ao estabelecer que comunicações, energia elétrica, combustíveis e transporte coletivo são bens e serviços essenciais, impossibilitando sua classificação como supérfluos para fins de tributação adicional.
Os ministros entenderam que, antes da edição da LC 194, os estados podiam instituir o adicional mesmo sobre serviços de comunicação, em razão da convalidação promovida pelas Emendas Constitucionais 31/2000, 42/2003 e 67/2010. Contudo, a partir da nova lei complementar federal, a cobrança perdeu respaldo constitucional. No caso fluminense, a Corte modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas ações judiciais e processos administrativos já em andamento.
Na ADI 7.716, relatada pelo ministro Dias Toffoli, o STF analisou legislação da Paraíba que previa adicional de ICMS sobre serviços de comunicação desde 2004. Por unanimidade, a Corte julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade e reconheceu que a norma era válida até a superveniência da LC 194/2022. O acórdão destacou que a legislação complementar federal passou a considerar os serviços de comunicação essenciais, suspendendo a eficácia da cobrança dali em diante.
Já na ADI 7.077, relatada pelo ministro Flávio Dino, o STF examinou dispositivos das Leis estaduais 2.657/1996 e 4.056/2002 do Rio de Janeiro. O Plenário declarou inconstitucionais as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações superiores à alíquota geral do estado, aplicando o entendimento firmado no Tema 745 da repercussão geral sobre seletividade tributária. Ao mesmo tempo, reconheceu que o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza permaneceu válido até a entrada em vigor da LC 194/2022, quando sua eficácia foi interrompida.
Durante os julgamentos, os ministros reforçaram que o adicional de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza possui natureza acessória em relação ao próprio ICMS. Segundo a Corte, como a Lei Kandir passou a classificar telecomunicações e energia elétrica como serviços essenciais, os estados deixaram de ter competência para tratá-los como supérfluos e submetê-los ao adicional.
As decisões foram unânimes e consolidam o entendimento do STF sobre a aplicação da LC 194/2022 ao adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza. Os julgamentos envolveram interpretação do artigo 82, §1º, do ADCT, das Emendas Constitucionais 31/2000, 42/2003 e 67/2010, além da Lei Complementar 194/2022.
Referência: ADI 7634/RJ, ADI 7077/RJ e ADI 7716/PB
Data da publicação da decisão: 08/05/2026
CLIQUE AQUI e faça o download do acórdão da ADI 7634
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