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PGFN atualiza procedimentos e institui novas regras para pedidos de falência de devedores
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacionalpublicou a Portaria PGFN nº 903, de 31 de março de 2026, com efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 2 de abril de 2026
01/01/1970 00:00:00
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 903, de 31 de março de 2026, com efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 2 de abril de 2026. A nova normativa introduz modificações significativas na Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, visando aprimorar o disciplinamento do pedido de falência formulado pela Procuradoria e atualizar o regramento referente à averbação pré-executória. A iniciativa busca fortalecer os mecanismos de recuperação de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adaptando os procedimentos à evolução legislativa e às necessidades da cobrança.
Entre as alterações promovidas, destacam-se as novas disposições relativas à notificação de pessoas jurídicas. O § 7º do Art. 6º da Portaria PGFN nº 33/2018, agora alterado, estabelece que as entidades cujo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se encontre nas situações de “baixada”, “inapta” ou “suspensa” serão notificadas por meio de edital. Complementarmente, o § 8º do mesmo artigo foi inserido para esclarecer que o peticionamento administrativo ou a realização de negociação após a inscrição do débito em dívida ativa da União tem o condão de suprir a eventual ausência da notificação inicial. Estas medidas visam conferir maior celeridade e eficácia aos atos de comunicação processual e administrativa.
No que concerne à averbação pré-executória, a Portaria PGFN nº 903/2026 introduz modificações no Art. 23, inciso II, e no Art. 24 da Portaria anterior. O Art. 23, II, reformulado, prevê que a averbação não se aplicará a empresas com falência já decretada, resguardada, contudo, a possibilidade de averbação em face dos responsáveis legais ou societários pelos débitos. Adicionalmente, foi incluído o § 2º-A no Art. 24, permitindo que a averbação pré-executória seja efetuada mesmo quando os débitos já estiverem sendo cobrados por meio de processo de execução fiscal, desde que tal medida seja considerada útil e necessária para a preservação de bens ou direitos essenciais à garantia dos valores em cobrança.
A principal inovação trazida pela Portaria PGFN nº 903/2026 é a inclusão do Capítulo XIII-A na Portaria PGFN nº 33/2018, que disciplina o “Pedido de Falência Formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. O Art. 49-A estabelece que o Procurador da Fazenda Nacional poderá, em caráter excepcional, requerer a falência de devedores da União e do FGTS. Essa prerrogativa está condicionada à observância de requisitos rigorosos, garantindo que a medida seja utilizada apenas em cenários específicos e justificados.
Os requisitos para o ajuizamento do pedido de falência incluem a existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular, cujo montante consolidado seja igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). É também exigida a frustração da pretensão executiva, ou seja, a comprovação de que os meios disponíveis para alcançar o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, mostraram-se ineficazes. Outras condições são a ocorrência de uma das hipóteses previstas no Art. 94, caput, incisos II ou III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), a ausência de proposta de negociação individual pendente e a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGERC) da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Apesar da previsão do pedido de falência, a Portaria PGFN nº 903/2026 assegura, em seu Art. 49-A, § 1º, que a decretação de falência pelo Poder Judiciário não impede, por si só, a possibilidade de negociação da dívida, conforme a legislação específica. O § 2º do mesmo artigo esclarece que essas disposições não se aplicam aos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência, os quais devem seguir as regras da Lei nº 11.101/2005. Adicionalmente, o Art. 49-B incentiva que o pedido de falência, sempre que possível, seja apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com as Procuradorias de Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo a articulação entre os entes federativos.
A Portaria PGFN nº 903/2026 estabelece em seu Art. 2º que as novas regras não retroagem para atingir os pedidos de falência já ajuizados na data de sua entrada em vigor, preservando a segurança jurídica. Para consolidar as mudanças, o Art. 3º revoga expressamente o Art. 30 e o inciso V do Art. 32 da Portaria PGFN nº 33/2018, promovendo a coerência do texto normativo.
Referência: Portaria PGFN n° 903
Data da publicação da decisão: 02/04/2026
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