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Quando o Simples Nacional poderá tomar crédito de IBS e CBS?
Regra prevista na LC 227/2026 permitirá não cumulatividade plena a partir da transição do novo sistema tributário
01/01/1970 00:00:00
Com a regulamentação da Reforma Tributária avançando, uma das principais dúvidas entre empresários e contadores é quando empresas optantes pelo Simples Nacional poderão tomar e gerar créditos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
De acordo com explicação da contadora, tributarista e colunista do Portal Contábeis, Camila Oliveira, o optante pelo Simples Nacional não poderá gerar nem aproveitar crédito pleno de IBS e CBS enquanto permanecer integralmente no regime unificado.
A possibilidade de operar sob a lógica da não cumulatividade plena dependerá de opção específica prevista na legislação complementar.
Opção pelo regime regular de IBS e CBS será semestral
Conforme o § 9º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 227/2026, a empresa optante pelo Simples poderá escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Nessa hipótese, essas parcelas deixam de ser recolhidas dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A opção terá as seguintes características:
- Será exercida de forma semestral;
- Produzirá efeitos para semestres iniciados em janeiro ou julho;
- Será irretratável durante o semestre escolhido.
O prazo para formalização também já está definido:
- Para o semestre com início em janeiro, a opção deverá ser feita em setembro do ano anterior;
- Para o semestre com início em julho, o prazo será em abril do mesmo ano.
A redação final da LC nº 227/2026 fixou os meses de setembro e abril como marcos oficiais para exercício da opção.
Empresa permanece no Simples para demais tributos
Um ponto relevante destacado pela especialista é que a escolha pelo regime regular de IBS e CBS não implica saída do Simples Nacional para os demais tributos.
A empresa continuará recolhendo no DAS valores referentes a:
- IRPJ;
- CSLL;
- Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), quando aplicável;
- Demais tributos abrangidos pelo regime.
Contudo, IBS e CBS passarão a ser apurados separadamente, seguindo as regras do regime regular, inclusive com incidência da não cumulatividade plena.
Na prática, isso significa que a empresa poderá:
- Aproveitar créditos amplos de IBS e CBS;
- Gerar créditos para seus clientes;
- Se submeter às regras de split payment previstas na nova sistemática.
Efeitos práticos dependem da transição a partir de 2027
Embora a regra já esteja prevista na legislação, seus efeitos concretos dependerão do cronograma de implementação do IBS e da CBS.
A transição do novo modelo está prevista para iniciar a partir de 2027. Antes disso, não haverá aplicação prática da apuração regular de IBS, uma vez que o tributo ainda não estará plenamente em vigor.
Impactos no planejamento tributário das empresas do Simples
Para escritórios contábeis e departamentos fiscais, a possibilidade de migração parcial, apenas para IBS e CBS, exige análise estratégica.
Entre os pontos de atenção estão:
- Perfil da cadeia de clientes (se majoritariamente do regime regular);
- Eventual perda de competitividade por não gerar crédito;
- Simulação comparativa de carga tributária;
- Impacto financeiro decorrente do split payment;
- Reflexos no fluxo de caixa.
Empresas que vendem predominantemente para contribuintes sujeitos à não cumulatividade plena poderão sofrer pressão comercial para gerar crédito, o que pode influenciar a decisão pela opção semestral.
A regulamentação reforça a necessidade de planejamento antecipado, especialmente para empresas do Simples que atuam em cadeias produtivas integradas com contribuintes do regime regular.
A análise técnica caso a caso será determinante para avaliar a viabilidade da migração parcial no contexto da Reforma Tributária.
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