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Débitos de Contribuições Previdenciárias entram na autorregularização da Lei 14.740/2023 também para contribuintes individuais, decide Receita
A RFB confirmou que os débitos de contribuições sociais previdenciárias devidos por contribuintes individuais podem ser incluídos no programa de autorregularização incentivada
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal do Brasil confirmou que os débitos de contribuições sociais previdenciárias devidos por contribuintes individuais podem ser incluídos no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740, de 2023. A conclusão consta da Solução de Consulta COSIT nº 12/2026, publicada em 4 de fevereiro de 2026.
O entendimento foi solicitado por um contribuinte individual com débitos previdenciários, interessado em aderir ao programa para regularizar sua situação fiscal. Ao tentar incluir os débitos no sistema da Receita, o contribuinte ficou em dúvidas quanto ao preenchimento do campo “Discriminativo de débitos”. Ao utilizar o canal “Fale conosco” do programa de regularização da Receita Federal, teria recebido uma negativa de que tais valores estariam abrangidos pela autorregularização.
egundo o parecer da Receita, a dúvida decorreu de interpretações divergentes sobre a abrangência da Lei 14.740/2023 e sobre a competência administrativa da Receita Federal em relação a esses débitos. O Fisco reafirmou que, conforme o artigo 33 da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 2º da Lei nº 11.457/2007, compete à Receita planejar, executar, fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais de trabalhadores, inclusive dos contribuintes individuais.
A consulta destaca que os contribuintes individuais estão incluídos no gênero “trabalhadores”, e suas contribuições se baseiam no salário-de-contribuição, sendo assim administradas pela Receita Federal. Portanto, os débitos desses segurados estão abrangidos pelo programa, desde que respeitados os critérios legais.
A Receita esclareceu que poderão ser incluídos no programa os débitos com vencimento original até 30 de novembro de 2023, desde que ainda não tenham sido constituídos até essa data e sejam formalizados entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. Estão excluídos os débitos já constituídos ou declarados antes desse prazo, os com vencimento original posterior, os já parcelados ou transacionados, os em julgamento administrativo (CARF e DRJ) e aqueles oriundos do Simples Nacional ou MEI.
O órgão declarou, no entanto, a ineficácia da parte da consulta que solicitava orientações operacionais sobre o preenchimento do sistema, por entender que esse tipo de dúvida não envolve interpretação da legislação tributária, objeto específico das soluções de consulta.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 12-2026
Data da publicação da decisão: 04/02/2026
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