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Receita Federal define marco temporal para adesão à Lei nº 14.740/2023, que trata de autorregularização de débitos tributários
A RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 7, publicada em 29 de janeiro de 2026, esclareceu os critérios para inclusão de tributos no programa de autorregularização
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 7, publicada em 29 de janeiro de 2026, esclareceu os critérios para inclusão de tributos no programa de autorregularização incentivada criado pela Lei nº 14.740/2023. A decisão estabelece que não podem ser incluídos no programa débitos com vencimento original posterior a 30 de novembro de 2023, nem aqueles já constituídos, por declaração ou de ofício, até essa mesma data.
O caso envolvia uma contribuinte que apurou IRPJ e CSLL com base no lucro presumido nos terceiros e quartos trimestres de 2023. Ela pretendia incluir os débitos relativos às cotas ainda não pagas desses períodos no programa de autorregularização, sustentando que a divisão em parcelas modificaria a data de vencimento. A DCTF do terceiro trimestre foi entregue em 22 de novembro de 2023.
A Receita Federal rejeitou essa interpretação. O órgão explicou que o vencimento do tributo continua sendo o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996, independentemente do parcelamento em cotas. A opção de parcelar não altera a natureza do vencimento original.
A decisão também confirmou que a entrega da DCTF constitui a data de constituição do crédito tributário. Assim, tributos já declarados antes de 30 de novembro de 2023, mesmo que ainda não pagos, não podem ser incluídos no programa, uma vez que já estavam formalmente constituídos.
Quanto aos tributos do quarto trimestre de 2023, a Receita igualmente concluiu pela exclusão da autorregularização, por terem vencimento original em 31 de janeiro de 2024, portanto após a data-limite estabelecida na legislação.
A Receita considerou ineficazes outras duas questões levantadas na consulta, por tratarem de procedimentos administrativos e não de dúvidas sobre interpretação de normas tributárias, conforme exigido pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. A decisão reforça o entendimento já adotado na Solução de Consulta Cosit nº 182/2025.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 7-2026
Data da publicação da decisão: 29/01/2026
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