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Com escrituração contábil idônea e previsão no contrato social, distribuição desproporcional de lucros não afasta isenção de IRRF, decide CARF
O CARF cancelou, por unanimidade, auto de infração lavrado contra uma sociedade de auditores independentes, que havia sido autuada por suposta omissão de retenção do IRRF sobre valores pagos a sócios.
01/01/1970 00:00:00
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, auto de infração lavrado contra uma sociedade de auditores independentes, que havia sido autuada por suposta omissão de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a sócios. O Fisco entendeu que a distribuição de lucros feita de forma desproporcional configuraria, na prática, pagamento de remuneração e, portanto, sujeita à retenção do imposto.
A fiscalização considerou que parte dos valores pagos como lucros era, na verdade, contraprestação por serviços prestados, e não mera distribuição de resultados. Por isso, aplicou multa isolada de 75% com base no art. 44 da Lei 9.430/1996 e cobrou juros de mora. O ponto central da controvérsia era a validade de cláusulas contratuais que previam a distribuição de lucros de forma desproporcional entre sócios cotistas e sócios de serviço.
A contribuinte, ao apresentar impugnação, defendeu que os valores distribuídos decorriam de lucros regularmente apurados e escriturados, amparados por cláusulas contratuais que autorizavam expressamente a distribuição desproporcional. Alegou também que o exercício social da empresa se encerrava em junho, e não em dezembro, o que invalidaria os critérios adotados pela fiscalização para apontar supostos desvios na distribuição.
A decisão do colegiado acolheu integralmente os argumentos da contribuinte. O relator destacou que o Código Civil autoriza a distribuição desproporcional de lucros (arts. 981, 997, incisos IV e VII, 1007 e 1008), inclusive a sócios prestadores de serviços, desde que prevista no contrato social. Além disso, lembrou que a Receita Federal já reconheceu essa possibilidade em soluções de consulta, desde que observadas as formalidades societárias.
O voto vencedor também ressaltou que não cabe ao Fisco desconsiderar a natureza jurídica da distribuição de lucros sem demonstrar a inidoneidade da escrituração contábil. No caso, a fiscalização não apontou vícios ou irregularidades nos registros, limitando-se a questionar a forma como os lucros foram divididos, o que foi considerado insuficiente para sustentar a autuação. A decisão destacou ainda que “havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro”.
Por fim, o relator mencionou precedente do próprio CARF envolvendo a mesma fiscalização, em que se afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os mesmos fatos, reforçando a regularidade das práticas adotadas pela empresa.
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.962
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 15/01/2026
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