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Receita Federal afasta limite de dedução do PAT com base em parecer da PGFN
A Receita Federal do Brasil confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do PAT
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não deve mais ser aplicada. A decisão segue orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheceu a ilegalidade do dispositivo à luz de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A restrição estabelecida no §1º do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), incluído pelo Decreto nº 10.854/2021, condicionava a dedução do PAT apenas aos trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos e limitava o valor dedutível a um salário-mínimo por empregado. A empresa consulente, optante pelo Lucro Real Anual, questionou a Receita sobre o critério de apuração desse limite, se mensal ou anual.
A Receita, no entanto, considerou irrelevante esse detalhamento. Em sua resposta, destacou que a questão foi superada pela manifestação formal da PGFN, por meio do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O parecer reconheceu que o Decreto impôs restrições não previstas na Lei nº 6.321/1976, que institui o PAT, e portanto violou o princípio da legalidade tributária.
O documento da PGFN citou diversas decisões recentes do STJ, em ambas as turmas da Primeira Seção, que reafirmam a impossibilidade de o Executivo criar limites à dedução sem previsão legal. Entre os precedentes mencionados, estão os Recursos Especiais nº 2.088.361/CE e nº 2.164.092/CE, que afastam a validade das restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.
Com base nesse entendimento, a Receita concluiu que a dedução do PAT pode ser realizada integralmente, independentemente do valor por empregado ou da faixa salarial, desde que respeitadas as demais exigências legais, como o limite de 4% sobre o IRPJ devido. A decisão vincula a atuação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, que não poderão mais constituir crédito tributário com base na regra agora considerada ilegal.
Referência: Solução de Consulta Cosit n° 3-2026
Data da publicação da decisão: 14/01/2026
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