Transmissão será realizada por meio do canal da Receita Federal no YouTube
Área do Cliente
Notícia
STF valida cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022 e fixa tese em repercussão geral
O STF decidiu, por maioria, para afirmar a validade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
01/01/1970 00:00:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, para afirmar a validade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 4 de abril de 2022, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Reconheceu-se, ainda, a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que disciplinaram a exigência do DIFAL após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da edição da referida lei complementar, atribuindo-lhes eficácia a partir da vigência desta, naquilo que se mostrar compatível. A decisão, publicada hoje (18/12), foi proferida no Recurso Extraordinário 1.426.271 (Tema 1266 da repercussão geral), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, tendo o julgamento ocorrido no dia 22 de outubro de 2025.
A controvérsia analisada girava em torno da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do DIFAL após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional 87/2015. A tese principal discutida era se essa lei deveria observar os prazos constitucionais antes de autorizar a cobrança.
Segundo o entendimento do STF, a EC 87/2015 e a LC 190/2022 não alteraram a hipótese de incidência nem a base de cálculo do imposto, apenas redistribuíram a arrecadação entre os estados de origem e destino. Por esse motivo, a corte concluiu que não se trata da criação ou majoração de tributo, afastando a necessidade de observar a anterioridade anual (art. 150, III, b, da CF), mas mantendo a exigência da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF), conforme previsto no art. 3º da LC 190/2022.
O STF também modulou os efeitos da decisão para proteger contribuintes que ingressaram com ações judiciais contestando a cobrança. Para esses, não será exigido o recolhimento do DIFAL referente ao ano de 2022, desde que a ação tenha sido ajuizada até 29 de novembro de 2023, data do julgamento da ADI 7066.
Com a decisão, foram fixadas três teses vinculantes:
-
É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
-
As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
-
Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Referência: Recurso Extraordinário n° 1.426.271/CE
Data da publicação da decisão: 18/12/2025
Notícias Técnicas
Atualização do sistema será feita gradualmente e pode mudar a navegação de páginas e o acesso aos conteúdos disponibilizados
O Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF 1.398/2026, que altera o RICARF, ajustando regras de prazos processuais e a estrutura do CARF diante da Reforma Tributária
Solução de consulta esclarece que retenção do IR deve ser feita no CNPJ de cada empresa consorciada para garantir aproveitamento correto do crédito tributário
A PER/DCOMP de IPI passou por um novo avanço na Receita Federal com a ampliação da análise automatizada dos pedidos de ressarcimento e compensação
Notícias Empresariais
Já parou para pensar que, se o seu processo é ineficiente, a automação não conseguirá apoiar sua operação de maneira assertiva?
Especialista alerta que adoção acelerada da inteligência artificial sem cultura, governança e liderança preparadas pode transformar problemas antigos em riscos ainda maiores para o RH
Muitas vezes, micro e pequenas empresas (PME) relutam em estruturar processos para orientar seus negócios. Acham que é um trabalho chato, complexo e, muitas vezes, desnecessário
Descubra como uma gestão de tempo eficaz pode transformar sua produtividade e bem-estar no ambiente de trabalho. Otimize suas tarefas
Prática crescente de transferir custos de conformidade para fornecedores de menor porte acende debate sobre concorrência, proporcionalidade regulatória e inclusão de pequenas empresas nas cadeias de suprimento
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional