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Receita Federal reafirma vedação de créditos de PIS/Cofins para seguros de armazenagem
A RF, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231, esclareceu que importadoras e revendedoras não podem apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre despesas com seguros de armazenagem
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231, esclareceu que importadoras e revendedoras não podem apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre despesas com seguros de armazenagem. A decisão, vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 43, de 2017, baseia-se na interpretação de que tais despesas não integram o valor de armazenagem das mercadorias.
A consulta foi apresentada por uma empresa dedicada à importação e comércio atacadista de resinas termoplásticas, que questionava a possibilidade de considerar despesas com seguros de armazenagem como créditos de PIS/Cofins. A Receita Federal reiterou que, para a atividade comercial, os créditos são limitados aos bens adquiridos para revenda, não abrangendo insumos, conforme o inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O entendimento da Receita Federal está alinhado ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que afirma a inexistência de insumos na atividade comercial, e à Súmula CARF nº 234, que reforça a vedação de créditos de insumos para atividades de comércio. A decisão destaca que, embora o seguro de armazenagem possa beneficiar indiretamente o proprietário das mercadorias, ele não se qualifica como insumo ou custo de armazenagem para fins de crédito.
A Solução de Consulta COSIT nº 231 também esclarece que, mesmo que os valores de seguros estejam segregados no contrato de logística, eles não são elegíveis para créditos de PIS/Cofins, pois não são considerados parte dos custos de armazenagem. A decisão enfatiza a necessidade de discriminação clara dos valores contratuais para a correta apuração de créditos, mas reafirma a exclusão dos seguros dessa possibilidade.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 231-2025
Data da publicação da decisão: 24/11/2025
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