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STF valida obrigação de empresas informarem benefícios fiscais em nova declaração eletrônica
O STF decidiu, por unanimidade, manter a validade dos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que instituem a obrigatoriedade de uma nova obrigação acessória para empresas que usufruem de benefícios fiscais
01/01/1970 00:00:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a validade dos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que instituem a obrigatoriedade de uma nova obrigação acessória para empresas que usufruem de benefícios fiscais. A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.765, reafirma a constitucionalidade da exigência de prestação de informações por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (Dirbi).
A ação foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava a compatibilidade dos dispositivos legais com princípios constitucionais como simplicidade tributária, razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa. A entidade alegava que a nova obrigação se somava a uma série de deveres já existentes e poderia inviabilizar o acesso de empresas, especialmente de menor porte, a incentivos fiscais.
O STF, no entanto, entendeu que a medida tem respaldo constitucional e não representa ônus desproporcional aos contribuintes. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Dirbi é uma declaração eletrônica de formato simplificado, atualmente transmitida via e-CAC, e que contribui para a transparência fiscal, eficiência da fiscalização e controle de gastos públicos.
O tribunal também rechaçou o argumento de que a exigência de quitação de tributos para fruição de benefícios configuraria sanção política. Segundo o voto do relator, os requisitos estabelecidos no §2º do artigo 43 da lei apenas sistematizam exigências já presentes na legislação e não impedem o contribuinte de contestar cobranças judicialmente.
Quanto às penalidades por descumprimento da nova obrigação, o STF entendeu que são proporcionais: as multas não ultrapassam 30% do valor dos benefícios fiscais e, em caso de informações omitidas ou incorretas, aplicam-se sanções de 3% sobre o valor correspondente, com piso mínimo de R$ 500,00.
A decisão também afasta o pedido da CNI para excluir microempresas e empresas de pequeno porte da obrigação, ressaltando que a Lei Complementar nº 123/2006 já prevê situações em que essas empresas devem seguir as regras aplicáveis às demais. A Receita Federal, conforme ressaltado no voto, poderá regulamentar eventuais exceções.
Com isso, a obrigatoriedade da Dirbi permanece válida para todas as empresas beneficiárias de incentivos fiscais, reforçando a política de controle e transparência sobre renúncias de receitas públicas.
Referência: ADI n° 7.765/DF
Faça aqui o download do Acórdão: ADI 7765 DF
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