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Fundos com usufruto devem seguir regime fiscal do beneficiário, diz Receita
A RF esclareceu que os rendimentos de cotas de fundos de investimento detidas por PF residente no exterior, mas gravadas com usufruto em favor de residente no Brasil, devem ser tributados com base na situação fiscal.
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal esclareceu que os rendimentos de cotas de fundos de investimento detidas por pessoa física residente no exterior, mas gravadas com usufruto em favor de residente no Brasil, devem ser tributados com base na situação fiscal do usufrutuário.
No caso analisado, o consulente havia deixado o Brasil definitivamente e, após abrir conta para não residentes nos moldes da antiga Resolução CMN nº 4.373/2014, buscava transferir seus ativos para essa nova estrutura. A operação foi negada pela instituição financeira, que alegou que as cotas estavam vinculadas a um usufruto concedido a terceiro residente no Brasil. A negativa se baseava na Lei nº 14.754/2023, que trata da tributação de fundos e impõe regras específicas quando há usufruto.
A principal dúvida era se a titularidade da cota por investidor estrangeiro afastaria o tratamento fiscal aplicável a residentes. A Receita respondeu negativamente. Segundo o órgão, o que determina a tributação é o beneficiário dos rendimentos – e não o proprietário formal das cotas.
A Cosit reforçou que, conforme o artigo 36 da Lei nº 14.754/2023, a tributação sobre cotas gravadas com usufruto deve levar em conta quem efetivamente aufere os rendimentos. Assim, se o usufrutuário reside no Brasil, aplica-se o regime de tributação periódica (“come-cotas”) previsto no artigo 17 da mesma norma.
Ainda de acordo com a Receita, a recusa da instituição financeira em realizar a operação não altera a condição tributária do consulente, tampouco caracteriza indevido enquadramento como residente. O tratamento fiscal decorre exclusivamente da condição do usufrutuário.
A consulta também esclarece que as cotas não estão isentas da tributação periódica, mesmo sendo formalmente de titularidade de um não residente, uma vez que o beneficiário é um residente. Por fim, a Cosit pontua que a competência para disciplinar a operacionalização dessas movimentações é do Banco Central, mas isso não interfere na incidência do imposto.
A decisão interessa a contribuintes que utilizam estruturas com usufruto para planejamento patrimonial ou sucessório, pois reafirma que, para fins de IRRF, a Receita leva em consideração o usufrutuário como destinatário da renda e, portanto, como responsável pela carga tributária.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 214/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 214-2025
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