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Relatório da reforma tributária altera regras do ITCMD ampliando hipóteses de imunidade e não incidência
Projeto amplia imunidades e define alíquotas para o imposto sobre heranças e doações
01/01/1970 00:00:00
Nesta quarta-feira (10) o relator do segundo projeto que regulamenta a reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo que incide sobre heranças e doações, ampliando as hipóteses de imunidade e não incidência sobre o imposto.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) propõe a criação de uma “Lei Geral do ITCMD”, regulamentando de forma única as normas que hoje variam conforme estado, reduzindo ambiguidades e possíveis litígios tributários, oferecendo um sistema mais transparente e equitativo tanto para contribuintes quanto para os entes federativos.
O texto do relator também esclarece que não haverá cobrança de ITCMD na transmissão dos fundos de previdência privada (VGBL/PGBL), alinhado com o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido.
Nas imunidades estão sendo incluídos, por exemplo, livros e fonogramas. Quanto à não-incidência, foi mantido que o imposto não incide sobre a extinção de usufruto e incluídas hipóteses de renúncia à herança, entre outras.
Quanto à não-incidência, foi mantido que o imposto não incide sobre a extinção de usufruto e incluídas hipóteses de renúncia à herança, entre outras.
O parecer será votado pelo colegiado na próxima semana e ainda precisa ser aprovado pelo Senado antes de seguir para a Câmara dos Deputados.
Texto também estabelece alíquotas
O texto do relator mantém a previsão de que as alíquotas estaduais do ITCMD devem respeitar o teto fixado por resolução do Senado, atualmente de 8%, e que haverá progressividade em razão do valor da transmissão. Outro ponto definido é que a renúncia à herança também fica sem imposto: se um herdeiro recusar uma herança e ela for distribuída entre os outros herdeiros, ele não pagará imposto por isso.
O projeto também inclui a avaliação da base de cálculo do imposto na transmissão de quotas ou ações não negociadas em Bolsa passa a ser o valor patrimonial (patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado).
O texto ainda unifica o trabalho da Receita Federal e das secretarias de fazenda dos estados, que devem atuar em conjunto na troca de informações e na garantia que o imposto seja pago corretamente.
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