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Petição eletrônica recebida dois minutos depois do fim do prazo inviabiliza exame de recurso
Prazo era até 23h59m59s, e documento foi registrado já no dia seguinte
01/01/1970 00:00:00
O protocolo de petição eletrônica registrou o horário de 0h2m39s de 5/7/2024. O prazo para interposição do recurso havia terminado às 23h59m59s de 4/7/2024. Por pouco mais de dois minutos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de um mecânico, que não comprovou indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico para justificar o atraso.
Advogado alegou dificuldades para assinatura da petição
Na ação, o mecânico de manutenção de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Confins (MG), pretendia receber indenização em razão de um acidente de moto. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluiu que não havia prova da culpa da empresa no acidente de trabalho.
Contra essa decisão, o trabalhador entrou com o recurso de revista, para levar o caso ao TST, mas sua pretensão foi rejeitada pela presidência do TRT, a quem compete examinar se os requisitos recursais foram preenchidos. No caso, um dos pressupostos - a tempestividade, ou seja, a observância dos prazos - não tinha sido cumprido em razão do horário em que a petição foi protocolada.
O advogado do trabalhador, na tentativa de destrancar o recurso, sustentou que teve dificuldades para assinar a petição por conta de um conflito de assinadores no seu equipamento pessoal. Requereu, então, que o atraso fosse relevado, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Lei e instrução normativa do TST regulamentam petições eletrônicas
A relatora do agravo do mecânico, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, conforme a Lei 11.419/2016, que trata da informatização do processo judicial, são consideradas dentro do prazo as petições transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Portanto, a parte tem até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor seu recurso.
Por sua vez, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta o processo judicial eletrônico na Justiça trabalhista, não considera, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal nem os horários registrados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho. “Sem comprovação de indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o recurso deve ser considerado intempestivo, ainda que por poucos minutos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1633-34.2014.5.03.0006
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