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Menor sob guarda é equiparado a filho para recebimento de benefícios previdenciários
Lei sobre o assunto foi publicada hoje (14)
01/01/1970 00:00:00
Apartir de agora, o menor sob guarda judicial passa a ser considerado dependente do segurado, nas mesmas condições do menor tutelado e do enteado, e pode ter direito aos mesmos direitos previdenciários que os filhos, como pensão por morte e auxílio-reclusão. É o que determina a Lei n.º 15.108, publicada hoje (14) no Diário Oficial da União.
De acordo com a nova legislação, que alterou o § 2.º do art. 16 da Lei n.º 8.213, o menor sob guarda judicial será equiparado ao filho, mediante declaração do segurado e desde que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Quem são os dependentes do segurado
A legislação em vigor enumera os dependentes do segurado do INSS em ordem de prioridade, sendo o cônjuge, a(o) companheira(o), e o filho menor de 21 anos ou maior inválido os que têm preferência no recebimento dos benefícios. O enteado, o menor tutelado e, agora, o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, "mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação", segundo a nova redação da Lei.
Os dependentes de um segurado do INSS podem ter direito a benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, entre outros.
Qual a diferença entre menor tutelado e menor sob guarda?
O menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor do menor. A tutela tem como objetivo inserir o menor em uma família substituta. Já o menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião do menor, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.
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