A Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, foram disponibilizados no DTE-SN os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos
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Carf permite dedução de incentivos do Fundap na base de cálculo de IRPJ e CSLL
Decisão unânime abre precedente para empresas do Espírito Santo utilizarem benefícios fiscais em transações de comércio exterior, reduzindo a carga tributária
01/01/1970 00:00:00
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em votação unânime, pela possibilidade de dedução dos descontos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) na base de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A decisão beneficia uma empresa de comércio exterior com sede no Espírito Santo, que utiliza o incentivo fiscal proporcionado pelo Fundap para fomentar suas operações.
O caso teve início com uma autuação fiscal contra a empresa Carisma Ltda., devido à exclusão de determinadas despesas que a Receita Federal considerou como não dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita alegou que tais valores caracterizavam “liberalidade da contribuinte” e não configuravam despesas necessárias ou usuais.
Em suas operações, a Carisma repassa parte dos incentivos obtidos do Fundap aos seus clientes por meio de descontos aplicados nas transações comerciais, já que o programa foi instituído para incentivar o comércio exterior, sujeito ao ICMS no Espírito Santo.
Na defesa da contribuinte, a advogada Thais De Laurentiis, do escritório Rivitti e Dias Advogados, argumentou que a Carisma atua apenas como intermediária nas transações, e não como compradora final. Segundo ela, as importações realizadas são feitas por conta e ordem de terceiros, não integrando os bens ao patrimônio da empresa. Após o processo de importação, as mercadorias são encaminhadas aos clientes e o pagamento é efetuado diretamente aos exportadores. A Carisma assume o recolhimento dos tributos, enquanto o ICMS é reembolsado pela adquirente conforme o contrato firmado entre as partes. Durante o reembolso, a Carisma concede um desconto, correspondente ao benefício fiscal obtido.
A advogada defendeu que a empresa contabiliza como receita os valores advindos da prestação de serviços e os rendimentos gerados pelo uso do Fundap. Desta forma, explicou que os lançamentos contábeis refletem corretamente a operação, inclusive o repasse do benefício fiscal aos clientes como desconto no reembolso do ICMS, o que impacta diretamente o resultado financeiro da Carisma.
Na análise do mérito, o relator do caso, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr., considerou os argumentos da defesa e ressaltou que os benefícios fiscais do Fundap são essenciais para a competitividade no setor de atuação da empresa. Ele afirmou que os descontos concedidos aos clientes não configuram liberalidade, mas sim uma prática do mercado decorrente dos incentivos do Fundap, com caráter necessário e usual. Para Pereira Jr., essas despesas se enquadram como usuais e normais, conforme o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o voto do relator, reforçando a conclusão de que os repasses são indispensáveis para a operação da Carisma e possuem propósito negocial. A decisão reconhece a necessidade das despesas para a contribuinte e legitima o tratamento tributário dado ao benefício do Fundap.
O processo está registrado sob o número 15586.720322/2011-73 e segue em tramitação, configurando um importante precedente para empresas do setor que utilizam incentivos fiscais semelhantes.
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