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Autorizado, excepcionalmente, período de carência para operações de empréstimo consignado para residentes do RS
Estado gaúcho teve calamidade pública decretada desde maio, por ter sido fortemente afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas
01/01/1970 00:00:00
A Instrução Normativa nº 169, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 27 de junho e publicada hoje (28) autoriza, de modo excepcional e temporário, período de carência para operações de empréstimos consignados de titulares de benefícios previdenciários e assistenciais, residentes e domiciliados no Rio Grande do Sul. Desde maio deste ano, foi decretado estado de calamidade pública no estado gaúcho em virtude de eventos climáticos de chuvas intensas.
Na prática, significa que aqueles que recebem benefícios do INSS (Previdência e Assistência Social) e moram no estado gaúcho poderão negociar a criação de uma carência nos descontos dos consignados de seus benefícios, numa espécie de suspensão, ou contratar um novo empréstimo que também poderá ter a carência de até seis meses de modo a evitar o desconto imediato no benefício. Carência de um empréstimo significa que após contratar o empréstimo consignado, é possível ficar um certo período isento, ou seja, livre, do desconto automático na folha de pagamento das parcelas.
A contratação de novas operações e o refinanciamento das já existentes, com carência, somente poderão ser implementados pela instituição financeira mediante opção expressa do titular do benefício, no qual conste a indicação do período de aplicação da medida, que poderá variar de uma a seis competências.
A resolução que autorizou, excepcionalmente, que as instituições financeiras que operam com crédito consignado pactuem com os beneficiários residentes no RS a adoção de carência, com cobrança de juros, para a contratação de novas operações de empréstimo consignado e refinanciamento das já existentes, foi emitida em 27 de maio deste ano, pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que a aprovou, por unanimidade.
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