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Store in store: emissão de nota fiscal e estoque exigem cuidado
Não existe regime tributário específico para os estabelecimentos comerciais que adotam o modelo
01/01/1970 00:00:00
De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), não há um regime tributário específico para os estabelecimentos comerciais que adotam o modelo store in store. Vale lembrar que, pelas regras da legislação do Imposto Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS), é obrigatória a emissão da nota tanto na venda como na circulação da mercadoria.
Assim, a tributação ocorre de acordo com o modelo de parceria adotado. Se as empresas tiverem operações independentes, cada uma delas será responsável pela emissão das notas fiscais correspondentes às suas vendas.
Caso adotem um modelo semelhante à rotina das lojas multimarcas, em que o estabelecimento adquire as mercadorias ou as recebe em consignação e, posteriormente, as revende, a emissão da nota fiscal para o consumidor final é feita pelo estabelecimento que cede o espaço para a outra marca.
Para Elvira Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, o uso do sistema de consignação é de fato interessante e vantajoso para o varejo, pois oferece um fôlego no fluxo de caixa da loja, principalmente para as empresas do Simples Nacional.
Essa vantagem ocorre porque as empresas enquadradas nesse regime especial só pagarão o ICMS quando as mercadorias forem vendidas. Mas devem, no entanto, emitir a nota referente à consignação. No caso das empresas tributadas pelo RPA (Regime Periódico de Apuração) do ICMS, explica a consultora, a nota de consignação deve ser emitida com o destaque do ICMS.
No sistema remessa de consignação, as empresas só vão pagar tributos federais quando as mercadorias forem vendidas, ou seja, no faturamento.
Estoque
Outro ponto importante que deve ser considerado nesse modelo de negócios diz respeito ao controle de estoque, que será mais complexo e trabalhoso com o uso do sistema de consignação.
“Para aumentar a segurança jurídica entre os empresários, a Secretaria da Fazenda de São Paulo deveria regulamentar o uso desse sistema, com procedimentos simplificados”, recomenda Elvira.
Segundo a consultora, o escritório já foi procurado por comerciantes interessados no modelo, mas desistiram de adotar por conta da burocracia e o receio da fiscalização.
Nos casos do uso do modelo em que a nota fiscal é emitida pelo estabelecimento que cede o espaço, Regis Trigo, tributarista do Hondatar, chama a atenção para o tipo de produto a ser comercializado. “As mercadorias colocadas à venda não podem fugir muito do objeto social da empresa”, alerta.
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