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Copagás obtém liminar para suspender processo de ágio interno no Carf
A Receita Federal exigiu IRPJ e CSLL de 2008 por causa de uma amortização de ágio.
01/01/1970 00:00:00
A Copagás Distribuidora de Gás obteve liminar que suspende seu processo sobre tributação de ágio interno no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, fica suspensa a exigência do crédito tributário e pode ser emitida a certidão de regularidade fiscal. Cabe recurso.
A empresa foi autuada em 2013. A Receita Federal exigiu IRPJ e CSLL de 2008 por causa de uma amortização de ágio.
A empresa obteve decisão favorável na 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf. Mas a Fazenda recorreu à Câmara Superior do conselho.
O recurso foi conhecido por voto de qualidade. Na época, o desempate era pelo voto duplo do presidente da Turma, sempre um representante da Fazenda. Assim, o processo foi devolvido à turma baixa para a apreciação da responsabilidade tributária e da multa qualificada, de 150% do valor que teria deixado de ser recolhido ao Fisco.
Sem o voto de qualidade, o processo teria sido encerrado no Carf de forma favorável à empresa. É o que aconteceria atualmente. Desde 2020, casos de empate são decididos em prol do contribuinte.
A liminar obtida pela empresa considerou que na Portaria nº 260, de 2020, a Fazenda determinou que o voto de qualidade continua valendo para algumas situações, como matérias de natureza processual, conversão de julgamento em diligência, embargos de declaração, entre outros. Mas, para a juíza federal substituta da 20ª Vara do Distrito Federal Liviane Kelly Soares Vasconcelos, a portaria não se coaduna com a lei.
Além disso, a magistrada entende que em processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário não pode ser utilizado o voto de qualidade. Como a empresa havia vencido o processo na turma baixa, a liminar mantém essa decisão.
O advogado que representa a empresa no processo, Thiago Garbelotti, sócio no Braga & Garbelotti Consultores Jurídicos e Advogados, afirmou ter sido alegado no Judiciário que o fim do voto de qualidade foi integral, sem relativização ou aplicação a apenas determinadas fases do processo.
Procurada pela reportagem, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até a publicação da nota.
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