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Nova lei aumenta taxas da CSLL devida pelas empresas do setor financeiro
No dia 15 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.183, responsável por alterar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido IPI sobre a compra de veículos superiores a R$140 mil para deficientes com valores.
01/01/1970 00:00:00
No dia 15 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.183, responsável por alterar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devida pelas empresas do setor financeiro. Outra novidade da legislação é a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre a compra de veículos superiores a R$140 mil para deficientes com valores. A medida é válida por três anos sob pena de multas.
No que diz respeito às instituições financeiras, elas estão sujeitas à alíquota de contribuição de 20% sobre o Lucro Líquido até dezembro de 2021. A cobrança será reduzida para 15% a partir de janeiro de 2022. Para as demais empresas, apontadas como “bancos de qualquer espécie”, a cobrança passará a ser de 25% até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% a partir de 1º de janeiro de 2022.
Outra novidade da lei trata das taxas de centrais petroquímicas. Então, na importação de nafta petroquímica, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, as contribuições serão calculadas mediante aplicação das seguintes alíquotas: 1% e 4,6% para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; 1,13% e 5,2% para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; 1,26% e 5,8%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; 1,39%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e 1,52% e 7%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
A lei também altera a arrecadação de apostas de loterias, em meio físico e virtual.
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