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Súmula do STJ proíbe penhora de bem de família alugado
O texto aprovado vai além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família.
01/01/1970 00:00:00
Um imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de número 486, publicada em agosto. O texto veda a penhora dessa residência para quitar débitos, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de outra moradia.
O texto aprovado vai além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º da norma blinda a penhora do imóvel residencial e, a consequente venda, de propriedade de casal ou de família para saldar qualquer tipo de dívida, desde que nele residam.
A súmula é resultado de diversos julgamento do STJ e outros tribunais. Entre eles, um processo analisado pela 3ª Turma, em fevereiro deste ano. A ministra Nancy Andrighi, seguida por maioria, afirmou em seu voto que a jurisprudência da Corte considera impenhorável o imóvel de família que tenha sido utilizado para locação com o objetivo de garantir a subsistência ou o pagamento de dívidas. Porém, no caso concreto, decidiu pela penhora para quitar a dívida de um ex-marido com sua ex-esposa. Isso porque a residência estava desocupada.
Já nas situações em que o imóvel está comprovadamente alugado, a Justiça tende a decidir pela impenhorabilidade. O advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, afirma ter feito recentemente uma pesquisa sobre o tema para um cliente que residia na Mooca, bairro de São Paulo, e foi morar de aluguel na Lapa, também na capital paulista. No caso, a intenção era ficar mais próximo do emprego. Baseado na jurisprudência, o cliente resolveu fazer a mudança. "Com a súmula, deve haver ainda mais proteção", diz Trotta.
Nesse caso, porém, o advogado afirma que não há renda extra obtida com a locação. Mas, segundo ele, a partir dessa súmula, um embate judicial pode ser iniciado por credores que pretenderem receber a diferença entre os aluguéis. Caberia, então, ao devedor comprovar que esses valores estão sendo direcionados para sua subsistência, de acordo com Trotta. Foi o que aconteceu em um processo assessorado pelo advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados. Ele defendeu um credor que não conseguiu penhorar um imóvel considerado bem de família que estava locado. O devedor comprovou que alugou o bem porque a residência não comportava toda a família, que cresceu. Por isso, foram para um apartamento maior. "Tentamos a penhora porque o devedor foi citado em um endereço e morava em outro, mas a argumentação dele prevaleceu."
A súmula, de acordo com Goulart, deve consolidar o entendimento que já vinha sendo aplicado e servir de orientação para as futuras decisões. Para Marcos Andrade, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, a construção da jurisprudência levou em consideração o que estaria por trás da Lei nº 8.009, de 1990, ao proteger a unidade familiar.
Em uma decisão sobre o tema, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei teria surgido em "razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais" e que, por isso, teria um cunho eminentemente social com o escopo de resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando uma moradia digna.
Apesar do posicionamento do STJ, que preserva a impenhorabilidade de bens de família, há decisões dos tribunais trabalhistas determinando a penhora de imóveis de família para o pagamento de dívidas. A medida é aplicada a imóveis de luxo. A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, por exemplo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.
Há outras decisões nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul no mesmo sentido. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, ainda não julgou processo em que tenha aceitado essa flexibilização.
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