Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
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Supremo julga aplicação de OTN sobre balanços
Em alguns casos, os ajustes chegam a milhões de reais em valores atualizados.
01/01/1970 00:00:00
Com 11 anos de tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos de leis de 1989 que mudaram o índice de correção monetária dos balanços das empresas foi interrompido ontem pela terceira vez. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos dois processos que discutem o tema após os ministros Cezar Peluso e Rosa Weber votarem a favor dos contribuintes.
A decisão do leading case no Supremo é aguardada por diversas empresas que alegam que a fixação do índice OTN durante o Plano Verão não refletiu, de fato, as perdas inflacionárias de janeiro de 1989. Isso, na prática, teria feito com que recolhessem mais Imposto de Renda (IR) e CSLL do que deveriam. Em alguns casos, os ajustes chegam a milhões de reais em valores atualizados. Diante da demora da definição, muitos contribuintes já desistiram da discussão e, quando autuados, resolveram pagar os débitos em programas de parcelamento. Outros já venceram a disputa em ações com o trânsito em julgado em tribunais.
Ao retomar ontem o julgamento do caso - interrompido em 2006 -, o ministro Peluso entendeu que a fixação do índice teria criado um lucro fictício que, "de forma velada", aumentou a base de cálculo dos tributos. "Não houve aumento transparente de alíquota ou base de cálculo que pudesse ser facilmente atacado pela sociedade", afirmou. Além disso, disse que o caso teria que ser julgado pelo STF porque o legislador teria extrapolado a regra de incidência do IR prevista na Constituição, segundo a qual o imposto é cobrado sobre o lucro, ganho ou acréscimo financeiro de determinado período.
Com isso, entendeu ser inconstitucional o artigo 30 da Lei nº 7.799, de 1989, que desindexou as declarações financeiras do índice de inflação oficial - o IPC. O mesmo entendimento foi aplicado ao artigo 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.730, do mesmo ano, que fixou a OTN como índice da correção monetária. Pelo IPC, a inflação do período ficava em 70,28%, enquanto que pela OTN em 28,79%.
Para Peluso, a fixação da OTN violou o princípio da capacidade contributiva e da isonomia já que a legislação teria estabelecido regras diferentes para a correção das demonstrações financeiras e dos balanços de empresas que fizeram operações de incorporação.
A ministra Rosa Weber acompanhou esse entendimento. Assim, há quatro votos que reconheceram a inconstitucionalidade das normas, inclusive do ministro relator, Marco Aurélio, que levou o debate ao plenário em 2001. Os ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau - já aposentado - decidiram, em 2006, não aceitar o recurso.
"O destaque do voto do Peluso foi reconhecer que a Constituição estabeleceu um parâmetro para o conceito de renda", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para o advogado Marco André Gomes, do Andrade Advogados Associados, que representa a Indústria de Materiais Elétricos - Intral, autora da ação que é julgada pelo STF, "se o mundo repudia a distorção de balanços, a Corte não deverá deixar as empresas atreladas a lucros fictícios". Ainda segundo Gomes, o voto do ministro Peluso "deixa o caminho preparado" para o julgamento dos expurgos inflacionários durante o Plano Collor.
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