Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Área do Cliente
Notícia
DCTF e PER DCOMP - Alterações
Veja a seguir os principais aspectos dessas alterações.
01/01/1970 00:00:00
No DOU de 30 de novembro de 2009 foram publicadas duas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, tratando das regras aplicáveis à DCTF a partir de 1º de janeiro de 2010, e alterando normas importantes do PER DCOMP.
Veja a seguir os principais aspectos dessas alterações.
DCTF - Normas aplicáveis a partir de 2010
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.
Dentre as diversas disposições tratadas, destacamos o fim da DCTF Semestral. Ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Uma outra importante novidade, diz respeito à obrigatoriedade de entrega da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário para as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, na qual deverá indicar os meses em que se enquadraram nessa situação.
A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 tratou ainda sobre: a) casos de dispensa de entrega; b) obrigatoriedade de assinatura digital da declaração; c) regras específicas para empresas do Simples Nacional com processos não julgados relativos à exclusão do referido regime; d) impostos e contribuições a serem declarados via DCTF; e) penalidades aplicáveis por falta ou atraso na entrega, ou ainda, no caso de informações incorretas ou omitidas; f) tratamento dos dados informados na DCTF; g) retificação das declarações.
Por fim, foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, que ora tratava desse assunto.
Clique aqui para ver a Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 na íntegra.
PER/DCOMP - Tributos federais e previdenciários, salário-família e salário-maternidade - Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso - Alterações
Por meio da Instrução Normativa nº 973 de 2009 foi alterada a Instrução Normativa nº 900 de 2008. Dentre as alterações destacamos:
a) a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, que será feito por PER/DCOMP (artigo 3º);
b) a implementação de exceções aos impedimentos para compensação quando o crédito tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei (artigo 34);
c) a compensação considerada não declarada, que implicará constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou implicará a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados (artigo 39);
d) a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total (artigo 48);
e) a inclusão do reembolso dentre as hipóteses de vedação ao ressarcimento, restituição e compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório (artigo 70);
f) o termo inicial de incidência de juros remuneratórios sobre o crédito apurado em declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País (artigo 72);
g) o acréscimo de juros remuneratórios sobre a compensação de contribuições previdenciárias realizadas até 3 de dezembro de 2008 (artigo 84);
h) as compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (artigo 94);
Foi ainda incluído o artigo 94-A estabelecendo que são consideradas não declaradas as compensações transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009 relativas à débitos de valor original de R$ 500,00, aos débitos relativos ao recolhimento mensal por carnê-leão e aos débitos relativos ao pagamento mensal por estimativas.
Também foi mencionado que não se aplica à hipótese de não declarada, a compensação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à Receita Federal do Brasil até 30 de novembro de 2009.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 900 de 2008:
a) parágrafo 14 do artigo 3º que dispunha que não se aplicava à restituição requerida pelo segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou segurado facultativo, a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10 de 2008;
b) os incisos VII, VIII e IX que tratavam do impedimento à compensação pelo sujeito passivo de débitos referentes a valores inferiores a R$ 500,00, aos débitos relativos ao carnê-leão e aos débitos relativos às estimativas mensais apuradas pela pessoa jurídica;
c) os parágrafos 5º e 6º do artigo 48 que tratavam da compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total.
Clique aqui para ver a Instrução Normativa RFB nº 973 de 2009 na íntegra.
Notícias Técnicas
O ADI nº 1/2025 dispõe sobre a interpretação do Ex 01 do código 8706.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
Faltam poucos dias para o fim de julho e a agenda contábil não para! Conheça as 6 obrigações acessórias que vencem entre domingo (20) e o último dia útil do mês
Instrução Normativa traz as condições para fruição dos benefícios fiscais para empresas exportadoras que tenham projeto aprovado pelo Conselho Nacional das ZPEs
Oportunidade em alta: por que o mercado de condomínios cresce no Brasil
Notícias Empresariais
A inteligência emocional organizacional será, cada vez mais, o que separa empresas que apenas funcionam daquelas que realmente inspiram, transformam e prosperam
Descubra quais habilidades vão dominar o mercado de trabalho brasileiro nos próximos anos e como se preparar para garantir sua empregabilidade
A novidade tende a simplificar a gestão financeira dos empreendedores, mas é preciso analisar quando é vantajoso
Equívocos no recolhimento de tributos, falta de planejamento e desconhecimento da legislação podem resultar em autuações e multas de até 225%
Conheça os principais pontos para não cair em erros e desenquadrar do regime
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional