Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Liminar inclui pequena empresa no novo Refis
Mais uma empresa do Supersimples conseguiu garantir na Justiça a sua participação no programa de parcelamento de débitos federais - o chamado "Refis da Crise".
01/01/1970 00:00:00
Adriana Aguiar
Mais uma empresa do Supersimples conseguiu garantir na Justiça a sua participação no programa de parcelamento de débitos federais - o chamado "Refis da Crise". A 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar a uma pequena indústria de reboques para incluir toda a sua dívida no parcelamento. O prazo para adesão ao programa termina hoje.
A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não vedou a participação das empresas do Supersimples no parcelamento. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6 estabeleceu a proibição. Como elas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais, e o parcelamento só abrange dívidas federais, os juízes analisam a possibilidade de adesão das micro e pequenas empresas. Liminares também foram concedidas a três empresários do setor automotivo no Distrito Federal. Já a Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme) teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião.
No caso da indústria de reboques, o juiz Enrique Feldens Rodrigues entendeu que a lei do parcelamento estabelece a inclusão dos débitos administrados pela Receita Federal, sem excluir as empresas do Supersimples. De acordo com o magistrado, como essas micro e pequenas também tem sua arrecadação administrada pelo mesmo órgão, não haveria impedimento à participação, já que a Receita poderia repassar os valores para Estados e municípios, como já ocorre no regime tributário. "Finalmente não soa razoável vedar a adesão ao parcelamento , sabidamente benéfico ao contribuinte, justamente daquelas empresas a quem a Constituição Federal determinou que fosse dispensado tratamento diferenciado e favorecido", diz o juiz.
Para os advogados da empresa, Luiz Eduardo Abarno da Costa, da Magadan & Abarno da Costa Advogados Associados e Ângelo Saint Pastous Caleffi, da A.M. Caleffi Advogados, não há justificativa para excluir essas dívidas do Refis. "Essa vedação não existia nos parcelamentos anteriores", diz Costa. A PGFN, por outro lado, afirma não ser possível fazer a separação das dívidas. O órgão apenas admite essa participação para dívidas anteriores à adesão da empresa ao Supersimples.
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