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IR não incide sobre indenização de férias de juízes
O Imposto de Renda de Pessoa Física não pode incidir sobre o pagamento de férias não gozadas e convertidas em abono pecuniário.
01/01/1970 00:00:00
FLÁVIO RODRIGUES
O Imposto de Renda de Pessoa Física não pode incidir sobre o pagamento de férias não gozadas e convertidas em abono pecuniário. A decisão é da 2ª Vara Cível de São Paulo, que analisou processo impetrado pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) contra a União Federal.
A Ajufesp foi à Justiça para tentar garantir que seus associados tivessem o direito de não serem submetidos ao desconto do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre férias não gozadas e convertidas em abono pecuniário. Normalmente, os juízes convertem 30 dias de férias, dos sessenta a que têm direito, em um 14º salário. A Ajufesp pediu, ainda, em sede de antecipação de tutela, o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo tributo, retidos na fonte pagadora, até a exaustão dos respectivos créditos. O pedido de antecipação de tutela foi concedido.
A União recorreu, por meio de Agravo de Instrumento. Sustentou a inexistência de documentos que comprovassem o efetivo recolhimento dos valores. O recurso foi rejeitado. Em seu voto, o juiz que analisou o processo disse “que os documentos essenciais são apenas aqueles aptos a demonstrar o preenchimento das condições da ação, o que é possível de se verificar no caso pelo mero enquadramento dos substituídos na hipótese legal indicada na petição inicial. Não bastasse isso, os documentos (...) supririam a eventual irregularidade processual. Ademais, o efetivo recolhimento do IR por parte dos associados da autora e o respectivo encontro de contas devem ser verificados tão somente no momento do cumprimento da sentença ou de sua antecipação, quando então serão necessários documentos específicos para comprovação de valores”.
Ainda em sua decisão e valendo-se de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a primeira instância afirmou que “a Súmula 125 do STJ diz que o pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeita à incidência do Imposto de Renda. No que se relaciona ao recebimento de férias em pecúnia por opção do próprio interessado, a jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido da não incidência do IR”. A União foi condenada a devolver os valores recolhidos indevidamente.
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