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Justiça não pode aplicar multa do artigo 538 e 18 do CPC ao mesmo tempo
Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no arti
01/01/1970 00:00:00
Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no artigo 18 do CPC. Essa é a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva para excluir a multa por litigância de má-fé recebida pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).
De acordo com o relator, o legislador adotou dois institutos legais distintos para duas hipóteses igualmente diversas. O artigo 18 do CPC trata de multa (não excedente a um por cento sobre o valor da causa) e de indenização a parte contrária, em caso de litigância de má-fé. Em resumo, refere-se aos recursos protelatórios em sentido estrito.
Ainda segundo o ministro, os embargos protelatórios possuem normatização específica, nos termos do artigo 538 do CPC. A multa também não pode exceder de um por cento sobre o valor da causa, mas, quando há reiteração de embargos protelatórios, pode ser elevada para até dez por cento. Além do mais, a apresentação de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo.
No recurso de revista apresentado ao TST, a Universidade contestou, entre outros pontos, as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em processo iniciado por ex-empregado da instituição. A Justiça Trabalhista baiana entendeu que ficou provada a prática de atos desnecessários e o caráter protelatório dos embargos de declaração que justificavam as penalidades impostas com base nos dois dispositivos.
Entretanto, para o ministro Renato Lacerda, na situação dos autos, deve ser aplicado o princípio da especificidade, porque onde há disposição legal específica (artigo 538 do CPC) disciplinando determinado assunto (os embargos protelatórios), esta não pode deixar de ser aplicada em favor de disposição geral (artigo 18 do CPC), na medida em que o intérprete (julgador) não pode ir além do que dispõe a lei.
O relator também destacou decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as multas estabelecidas nos artigos 18 e 538 do CPC não são de imposição cumulativa – uma tem caráter geral (a do artigo 18) e a outra é regra específica para embargos declaratórios com efeito procrastinatório (artigo 538). (RR – 574/2002-007-05-00.5)
(Lilian Fonseca)
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