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Segunda Turma do STJ julga questão de direito adquirido nos casos de isenção de IR em alienação de ações societárias
Está em apreciação, na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de reconhecer direito adquirido à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro auferido na alienação de ações societárias
01/01/1970 00:00:00
Está em apreciação, na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de reconhecer direito adquirido à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, no caso específico em que, entre a aquisição das ações e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, teriam transcorrido os cinco anos estabelecidos como condição para a isenção do imposto pelo Decreto-lei n. 1.510/76.
O Decreto-lei n. 1.510/76 isentou do recolhimento do imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, tendo sido essa isenção revogada pela Lei n. 7.713/88.
Ocorre que, na vigência do decreto, estaria isento de IR o acréscimo patrimonial decorrente de lucro auferido por pessoa física na alienação das ações societárias que permanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de cinco anos. Entre a revogação do decreto e a eficácia da Lei n. 7.713/88, contribuintes que já contavam os cinco anos estabelecidos pelo decreto, alegam a ocorrência do direito adquirido.
A matéria em exame na Segunda Turma tem origem em recurso especial interposto por contribuinte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). Pelo acórdão, o Tribunal entendeu que a tributação não ofenderia o direito adquirido.
O contribuinte alegou, nos autos, que, entre a aquisição das ações ocorrida em 1983 e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, transcorreram-se os cinco anos definidos como condição para a isenção do IR pelo Decreto-lei n. 1.510/76. Ainda segundo o contribuinte, não se poderia falar em revogação do benefício, como entendeu o TRF 4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em janeiro de 2008.
Em seu voto já proferido em julgamento, a ministra relatora Eliana Calmon entendeu que há sim direito adquirido neste caso específico. Informou que o STJ já se pronunciou sobre a questão, em outros julgamentos, concluindo pelo reconhecimento do direito adquirido em casos semelhantes. Decidiu pela reforma do acórdão do TRF 4, para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda pleiteada pelo contribuinte.
O julgamento do recurso especial foi interrompido, logo após o voto da ministra Eliana Calmon, por um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Herman Benjamin.
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