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Quatro casos têm Repercussão Geral reconhecida
Quatro casos têm Repercussão Geral reconhecida
01/01/1970 00:00:00
Dos 12 Recursos Extraordiários avaliados pelos ministros do Supremo nesta terça-feira (22/9), quatro tiveram Repercussão Geral reconhecida. A análise dos recursos é feita por meio do Plenário Virtual em que se decide se as matérias possuem relevância social, econômica, política ou jurídica. Os processos acolhidos tratam de restituição do ICMS, sistema de cotas em universidades públicas, contribuição recolhida pelo empregador rural e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos.
Em um dos recursos discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.675 e 2.777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.
Também tramita na corte questões semelhantes à recurso que versa sobre a constitucionalidade do sistema de cotas, que consiste em reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. O ministro Ricardo Lewandowski observou que está em andamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a ser julgada futuramente pelo STF.
Por unanimidade dos votos, os ministros reconheceram repercussão geral também em recurso apresentado contra acórdão que entendeu pela legitimidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No recurso, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como os dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, entre outros.
Recurso contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, também foi acatado por unanimidade. Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.
Conforme o ato questionado, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. De acordo com o recurso, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º.
Não foram reconhecidos como casos de Repercussão Geral dois Agravos de Instrumento contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e outra do Superior Tribunal de Justiça, relacionadas à incidência de correção monetária e juros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário.
Os casos deverão ser arquivados por não terem preenchido o requisito de admissibilidade porque a maioria dos ministros entendeu não haver questão constitucional sendo discutida nos quatro casos. Em tese, como os assuntos são relativos a leis infraconstitucionais, cabe aos tribunais superiores decidir em caráter definitivo sobre cada caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 593849, RE 597285, RE 597285, RE 363852, RE 598572
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