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Garantido a uma empresa exportadora direito a crédito presumido de IPI para fins de compensação
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região entende que empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do IPI, nos termos da Lei 9.363/1996, afastando-se a aplicação da IN 23/1997
01/01/1970 00:00:00
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região entende que empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do IPI, nos termos da Lei 9.363/1996, afastando-se a aplicação da IN 23/1997, desde a edição da MP 948/1995 (convertida na Lei 9.363/1996) até o advento da MP 1.807, que suspendeu o crédito presumido do IPI, excluída a taxa SELIC na correção do crédito.
A empresa, uma siderúrgica envolvida com produção e comércio de ferro-gusa e seus subprodutos para os mercados interno e externo, requereu declaração de existência de relação jurídica quanto ao crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS e da COFINS sobre a totalidade das aquisições de insumos. Isso, independentemente se adquiridos de pessoa jurídica contribuinte do PIS e da COFINS, de pessoas físicas ou de produtores rurais, até fevereiro de 2004, qualquer que seja a opção de apuração do lucro da empresa e, após fevereiro de 2004, quando a autora fez opção pela apuração do lucro presumido.
Pede ainda que a União pague os valores, que ela não escriturou, de crédito de IPI, para ressarcimento do PIS e da COFINS nas aquisições de insumos de pessoas físicas ou de produtores rurais, atualizados pela taxa SELIC, ou a compensação, com tributos federais vencidos ou vincendos.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que o crédito presumido de IPI, previsto na Lei 9.363/1996, constituiu um benefício fiscal destinado ao incentivo da exportação. Sendo benefício que visa ao incentivo à exportação, basta que a empresa comprove ser produtora e exportadora de mercadorias nacionais (no caso, carvão vegetal e ferro-gusa), fato este que, pelos documentos, está suficientemente demonstrado. Esclareceu que a exibição das notas fiscais referentes à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e de material de embalagens, no mercado interno, não é pressuposto para reconhecimento do direito ao crédito, pois a apresentação desses documentos é necessária para se perquirir a base de cálculo de tal benefício, para se apurar o montante do eventual crédito, mas não para se constatar o direito ao crédito presumido de IPI, nos termos determinados pelo art. 1º da Lei 9.363/1996.
Quanto à questão referente à IN 23/1997, restringindo a dedução do crédito presumido do IPI somente às pessoas jurídicas contribuintes efetivas do PIS/PASEP e da COFINS, a desembargadora asseverou que esta fere o princípio da legalidade estrita, ao ultrapassar os limites impostos pela Lei 9.363/1996.
AC 2007.38.12.000493-9/MG.
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