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Bem de família divisível pode sofrer penhora em relação à parte desmembrada
A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a possibilidade de desmembramento de um imóvel caracterizado como bem de família e determinou o prosseguimento da penhora que recaiu sobre a parte desmembrada.
01/01/1970 00:00:00
A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a possibilidade de desmembramento de um imóvel caracterizado como bem de família e determinou o prosseguimento da penhora que recaiu sobre a parte desmembrada. No entendimento da Turma, a norma que garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família (Lei 8.009/90) exige uma interpretação mais abrangente, com o exame cuidadoso e sistemático de cada situação, de forma que a lei possa auxiliar na garantia das execuções e no cumprimento das obrigações judiciais.
No caso, trata-se de imóvel urbano com um único registro no cartório imobiliário de Varginha. A parte superior é destinada à residência dos sócios executados e no pavimento inferior, além das garagens, existe um pequeno apartamento desocupado, onde consta a placa de "aluga-se". Os executados protestaram contra a sentença que determinou a penhora do pavimento inferior do imóvel, argumentando que seria uma violação da intimidade da família manter pessoas estranhas em sua residência, se arrematada a parte inferior do imóvel, ferindo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição.
Rejeitando esses argumentos, o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que os próprios executados já se encarregaram de dividir o imóvel em unidade autônoma e independente, inclusive oferecendo-o para aluguel. Portanto, como observou o magistrado, esse desmembramento não violaria a intimidade da família. Nesse aspecto, destacou o juiz que são evidentes a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento, tendo em vista que, nos termos do artigo 87 do Código Civil, ele pode ser fracionado "sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina". Assim, a Turma manteve a sentença, concluindo que a penhora e venda judicial do pavimento inferior destinado a aluguel não afrontará a Lei 8.009/90, pois será respeitado integralmente o direito à moradia do devedor e de sua família.
( AP nº 00651-2005-153-03-00-0 )
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