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Indeferimento de perícia para esclarecer fatos fere o direito de ampla defesa do trabalhador
O reclamante relatou que exerceu a função de vigilante, tendo que ficar de pé por longo período.
01/01/1970 00:00:00
Se somente a prova técnica é capaz de demonstrar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, o indeferimento da produção de prova pericial que poderia esclarecer a situação fere o direito constitucional de ampla defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do julgado. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida.
O reclamante relatou que exerceu a função de vigilante, tendo que ficar de pé por longo período. Em razão disso, adquiriu doença que o incapacitou para o trabalho em virtude de dores na coluna e nos tendões. O autor requereu na petição inicial a produção de prova pericial para demonstrar a existência de doença ocupacional. Porém, o juiz sentenciante determinou o encerramento prematuro da fase de produção de provas, indeferindo o pedido do trabalhador.
Discordando do posicionamento do julgador, a relatora do recurso salientou que, diante das particularidades das demandas que envolvem doença ocupacional e acidente de trabalho, o Poder Judiciário deve privilegiar, ao máximo, o direito de as partes oferecerem todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Acentuou ainda a magistrada que o fato de o INSS ter concedido apenas auxílio-doença ao trabalhador não é fundamento suficiente para que os pedidos sejam liminarmente rejeitados. Isto porque a decisão do INSS não vincula a Justiça do Trabalho, sendo que, independente do tipo de benefício concedido, poderá ficar demonstrado, pela prova pericial, que a doença do autor tem origem nas tarefas desenvolvidas para a empresa.
Por esses fundamentos, a Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e determinou o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da fase de produção de provas, com a realização da perícia que embasará o julgamento dos pedidos trazidos na ação.
( RO nº 00103-2009-083-03-00-7 )
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