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SDI-2 mantém decisão que rejeitou justiça gratuita a pessoa jurídica
A pessoa jurídica pode receber o benefício da justiça gratuita, desde que comprove a condição de miserabilidade.
01/01/1970 00:00:00
A pessoa jurídica pode receber o benefício da justiça gratuita, desde que comprove a condição de miserabilidade. Seguindo esse entendimento do relator, ministro Pedro Manus, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso da G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda. A SDI-2 concluiu que a empresa não demonstrou a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua ação rescisória.
O relator explicou que, de fato, a legislação atual (Lei nº 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) não faz distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para a pessoa jurídica vem sendo admitido de forma cautelosa, sempre condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira da parte – o que não foi feito no caso. Segundo o relator, constavam nos autos vários bens em nome dos ex-sócios, que, apesar de não serem os autores da ação rescisória, possuíam total interesse na procedência do julgado.
Durante o julgamento, o advogado da empresa argumentou que os ex-sócios da Distribuidora de Alimentos não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a ação rescisória contra a condenação no pagamento de créditos salariais a ex-empregado. Além do mais, as atividades da empresa estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados, com registro na CTPS. Por essas razões, a defesa pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que indeferiu a petição inicial da rescisória por falta de depósito recursal.
A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Só que, ao analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação na junta comercial, e sim uma certidão de baixa cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade financeira da parte. ( ROAG – 478/2008-909-09-40.1)
(Lilian Fonseca)
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