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Negociação coletiva não afasta incidência de anuênio sobre parcelas
A gratificação por tempo de serviço (ou anuênio) tem índole salarial e integra, portanto, a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme dispõe a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 203).
01/01/1970 00:00:00
A gratificação por tempo de serviço (ou anuênio) tem índole salarial e integra, portanto, a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme dispõe a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 203). O fato de uma norma coletiva contemplar o salário básico como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço não afasta a sua incidência em outras parcelas. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, que favorece um advogado de um hospital de Porto Alegre (RS).
Por unanimidade de votos, os ministros negaram provimento a agravo do Hospital Cristo Redentor S/A contra decisão que incluiu o anuênio na base de cálculo das horas extras. O hospital foi condenado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de quatro horas diárias, com a integração da gratificação por tempo de serviço (anuênio) na base de cálculo do salário/hora, com adicional de 100%, e reflexos das horas extras pagas e deferidas judicialmente. Foi determinadao a observância da média numérica em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, repousos semanais remunerados e feriados.
O advogado sustenta que o grupo Conceição, do qual faz parte o hospital, firmou acordos coletivos com o Sindicato dos Advogados do Rio Grande do Sul, no período 1995 a 2000, com previsão de que o adicional por tempo de serviço deveria incidir apenas sobre o salário básico. Quandt ao ano de 2001, diz que foram observadas as regras da convenção coletiva firmada entre o sindicato dos advogados e o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre, pois o hospital não ajustou acordo em separado com os advogados. Em relação ao ano de 2002, a convenção coletiva estabeleceu que o adicional incidiria sobre o salário base.
Ao manter a sentença favorável ao advogado, o TRT/RS salientou que as cláusulas coletivas não têm o alcance pretendido pelo hospital. Isso porque adicional de tempo de serviço é salário e não pode deixar de ser incluído em outras parcelas. O que a norma coletiva pode estabelecer é sua base de cálculo e, no caso em questão, optou-se pelo salário básico. Segundo o ministro Lelio Bentes, o Regional aplicou corretamente ao caso a Súmula 264 do TST, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar. ( AIRR 1281/2002-026-04-40.3)
(Virginia Pardal)
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