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STJ libera entidades sem fins lucrativos de tributo.
O tema foi alvo de ações judiciais de contribuintes porque a Receita Federal vinha expressando o entendimento de que só seriam isentos de Cofins os valores relativos ao pagamento de doações, mensalidades ou anuidades cobradas por essas entidades.
01/01/1970 00:00:00
Adriana Aguiar
As entidades sem fins lucrativos já levaram a melhor na disputa em torno da não-incidência de Cofins sobre toda a sua receita financeira. Há duas decisões transitadas em julgado - contra as quais não cabem mais recursos - na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Uma delas é favorável à Câmara de Dirigentes Lojista (CDL) e outra à Fundação Hospitalar de Saúde. O tema foi alvo de ações judiciais de contribuintes porque a Receita Federal vinha expressando o entendimento de que só seriam isentos de Cofins os valores relativos ao pagamento de doações, mensalidades ou anuidades cobradas por essas entidades. Para as demais receitas financeiras dessas instituições - como aluguéis, taxas de inscrição de cursos ou eventos ou outras prestações de serviços aos associados - o fisco vinha entendendo que incidiria os 3% da contribuição.
Porém, essas entidades entraram na Justiça com o argumento de que o inciso X do artigo 14 da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de agosto de 2001, garante isenção de Cofins sobre todas as receitas provenientes das atividades dessas instituições. Como a medida provisória é anterior à Emenda Constitucional nº 32, de setembro de 2001- que estabeleceu um prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para que as medidas provisórias sejam convertidas em lei, sob pena de perderem sua eficácia -, essa norma ainda teria validade, já que não havia limite de prazo para sua conversão em lei, segundo o advogado que assessorou a CDL, Ricardo Vollbrecht, do escritório Kümmel & Kümmel Advogados Associados. As decisões judiciais obtidas recentemente no STJ, segundo ele, podem servir de precedente para excluir a incidência da contribuição de todas as entidades sem fins lucrativos e dos sindicatos.
No caso da CDL, a entidade entrou com uma ação judicial em 2004, após obter uma resposta a uma consulta feita à Receita Federal que entendia pela incidência da Cofins sobre os valores decorrentes da prestação de serviços de proteção ao crédito (SPC). Os lojistas, no caso, têm que pagar uma taxa para ter acesso a esse cadastro, que é tratada como receita financeira da CDL. Diante da resposta da Receita estabelecendo a incidência da contribuição, a empresa resolveu contestá-la no Poder Judiciário. "A decisão sobre a isenção da Cofins se confirmou desde a primeira instância em Porto Alegre", afirma o advogado da empresa. A segunda turma do STJ, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.
Para a ministra, o entendimento do fisco, ao restringir o benefício da isenção da Cofins apenas às receitas provenientes de contribuições e doações, não encontra sustentação na lei que regulamenta o tema. A ministra também foi a relatora do caso que envolveu a Fundação Hospitalar de Saúde, quando também foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da turma. Procurado pelo Valor, o advogado do hospital não retornou até o fechamento desta edição.
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