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Prova de convite a testemunha ausente é exigível também no rito ordinário
Embora insistisse em que a testemunha fora devidamente convidada a comparecer à sessão, a recorrente não apresentou prova escrita do convite feito.
01/01/1970 00:00:00
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região rejeitou preliminar de cerceamento de defesa arguída por empresa de vigilância em recurso ordinário contra sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que indeferiu pedido de designação de nova audiência em face do não comparecimento de testemunha. Embora insistisse em que a testemunha fora devidamente convidada a comparecer à sessão, a recorrente não apresentou prova escrita do convite feito.
Em seu recurso, a empresa requereu a nulidade da decisão de 1ª instância, alegando que a produção de prova essencial à defesa fora inviabilizada. Argumentou ainda que a exigência da comprovação do convite a testemunhas somente se aplica aos processos do rito sumaríssimo e que, na citação recebida, constava apenas que as testemunhas deveriam comparecer à audiência independentemente de intimação.
Este não foi, contudo, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima. Em seu voto, confirmado pelos demais integrantes do colegiado, o magistrado afirmou que, embora o artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe sobre a prova testemunhal no rito ordinário, seja omisso quanto à exigência de comprovação do convite, é perfeitamente possível a aplicação subsidiária do artigo 852-H do mesmo texto consolidado, que disciplina a matéria no procedimento sumaríssimo. Segundo o desembargador, a própria CLT, em seu artigo 769, autoriza ao juiz lançar mão de outra norma processual trabalhista esparsa diante da omissão de norma consolidada. “Da comparação entre os dois artigos, conclui-se que a única diferença substancial é que o legislador passou a exigir, nos processos do rito sumaríssimo, a comprovação do convite para justificar o adiamento da audiência e a intimação da testemunha ausente. Ademais, não seria razoável concluir que a exigência do convite seria possível no rito sumaríssimo, cujo procedimento é mais simplificado e expedito, mas que a mesma exigência seria vedada no rito ordinário”, justificou o magistrado. Samuel argumentou ainda que, mesmo antes do advento do procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei 9.957, de 2000, já era praxe forense a averiguação da existência do convite. “Em suma, nada mudou, tratando-se de mais uma hipótese na qual o legislador normatiza entendimento jurisprudencial.”
(Processo 1113-2007-113-15-00-0 RO)
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