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Empresa obtém liminar que suspende penhora em dinheiro
Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afronta à
01/01/1970 00:00:00
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Trana Transportes Ltda., da Paraíba, na qual determinou que a execução provisória de uma ação trabalhista contra a empresa seja feita do modo menos gravoso ao devedor, como prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e reitera a jurisprudência do TST (Súmula 417, inciso III). Em seu despacho, Moura Franca determina que seja sobrestada imediatamente a execução que se processa perante a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB).
Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afronta à Súmula 417 do TST. Este item da jurisprudência do TST dispõe que “em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
Segundo a defesa, com a não aceitação do bem ofertado à penhora, podem ocorrer novas constrições de valores em sua conta bancária, impedindo a empresa de honrar compromissos financeiros com empregados e fornecedores em todo o território nacional. O ministro presidente do TST constatou que a empresa está sendo executada em caráter provisório, uma vez que a decisão que a condenou não transitou em julgado. A empresa apresentou recurso de revista ao TST, que teve seu seguimento negado, e, depois disso, ajuizou agravo de instrumento que está em trâmite no TST, cujo relator é o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. ( AC 212144/2009-000-00-00.6)
(Virginia Pardal)
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