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Oitava Turma afasta insalubridade em carga e descarga de insumos
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia direito a adicional de insalubridade a um ex-empregado da Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., do Paraná, que tinha a função de carregar e descarregar
01/01/1970 00:00:00
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia direito a adicional de insalubridade a um ex-empregado da Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., do Paraná, que tinha a função de carregar e descarregar produtos comercializados pela empresa tais como insumos, sementes e adubos. O trabalhador ajuizou ação contra a empresa após a demissão, requerendo, entre outros direitos, o pagamento do adicional de insalubridade sob alegação de que ficava exposto a elementos nocivos à sua saúde porque, muitas vezes, as embalagens continham rasgos ou furos.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito, embora as conclusões da perícia tenham apontado que o contato, se houvesse, seria eventual. “Verifica-se dos elementos contidos no acórdão regional que o contato do reclamante com o agente nocivo à saúde era apenas eventual. Essa circunstância, consoante a jurisprudência desta Corte, afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade”, afirmou Peduzzi em seu voto. A defesa da empresa afirmou que não comercializa produtos a granel, e que todas as embalagens são lacradas.
Embora a perícia não tenha constatado a ocorrência de contaminação em razão de embalagens furadas, encontrou evidências de que os empregados da Denorpi não utilizavam equipamentos de proteção individual (EPIs). O perito encontrou EPIs novos, sem vestígios de uso no local. Os depoimentos tomados na Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR) também não convenceram o juiz de que o adicional era devido. Uma das testemunhas indicadas pelo empregado relatou que as embalagens tinham furos e rasgos. Desconfiado de sua acuidade visual, o juiz pediu que a testemunha lhe dissesse que horas marcava o relógio da sala de audiência, mas não obteve resposta. O juiz concluiu que, se a testemunha não tinha condições de enxergar um relógio a três metros de distância, não poderia enxergar rasgos ou furos em embalagens empilhadas em um galpão.
O TRT/PR concedeu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por considerar que os produtos eram armazenados de forma inadequada na sede da empresa e, em caso de haver vazamentos de substâncias químicas, estas poderiam causar problemas de saúde aos empregados que não usavam EPIs. O TRT/PR verificou ainda que a empresa nunca realizou os programas exigidos pelo Ministério do Trabalho (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), e que o fato de a exposição ao agente tóxico ser eventual não afasta o risco, já que existe a possibilidade de haver acidentes a qualquer momento, o que coloca em latente perigo a saúde do trabalhador. ( RR 470/2003-017-09-00.7)
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