O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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TST mantém decisão que anulou CCP criada sem fiscalização dos trabalhadores
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que apontou ilegalidade na criação de comissão de conciliação prévia (CCP) no âmbito do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em Porto Alegre (RS) por falta de participaç
01/01/1970 00:00:00
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que apontou ilegalidade na criação de comissão de conciliação prévia (CCP) no âmbito do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em Porto Alegre (RS) por falta de participação do sindicato dos bancários no processo e declarou sua nulidade. Analisando de forma encadeada os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da criação das CCP (artigos 625-A, 625-B e 625-C), o ministro Barros Levenhagen afirmou que, quando a comissão é criada de forma unilateral pela empresa, é imprescindível que seja reservado ao sindicato dos trabalhadores o “poder-direito” de fiscalizar a eleição de metade de seus membros pelos empregados, o que não ocorreu no caso em questão.
De acordo com o artigo 625-A da CLT, as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Enquanto o artigo 625-A contém norma genérica sobre a composição e a atribuição das comissões, o artigo 625-B prevê a possibilidade de a empresa constituir, mediante ato unilateral, comissão que funcione no próprio estabelecimento, reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, explicou Levenhagen.
“O artigo 625-C, por sua vez, contempla a possibilidade de ser instituída comissão no âmbito do sindicato profissional, vale dizer, de a empresa ou o seu sindicato e o sindicato profissional criar outra comissão no seio dessa entidade, caso em que haverá necessidade de que o seja por meio de convenção ou acordo coletivo, cuja constituição e normas de funcionamento deverão ser ali definidas”, esclareceu o ministro relator. Segundo Levenhagen, em que pese a correta compreensão do dispositivo celetista (artigo 625-B) feita pela defesa do HSBC, de que a comissão pode ser instituída por ato unilateral da empresa, a inobservância do requisito essencial contido na última parte do artigo gera a ilegalidade na sua formação.
“É imprescindível à higidez da criação unilateral da comissão pela empresa que seja reservado ao sindicato da categoria o poder-direito de fiscalizar a metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto. Esse requisito essencial, contudo, não foi observado pelo banco recorrente, conforme registrou o Regional”, afirmou em seu voto. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não houve transparência ou publicidade dos atos constitutivos da comissão. Segundo o TRT/RS, a eleição dos representantes dos empregados foi irregular pelo fato de o regulamento eleitoral não ter previsto a quantidade de integrantes da comissão, o prazo de inscrição para participação, o funcionamento e a respectiva vigência dos mandatos.
No recurso ao TST, a defesa do HSBC alegou que o sindicato foi convidado “ insistentemente” a participar do processo, mas se recusou a exercer suas atribuições legais de fiscalização do pleito eleitoral. Para o banco, a “recusa injustificável” do sindicato não pode constituir razão jurídica para negar validade legal à eleição e à comissão de conciliação prévia. A defesa alegou que a recusa sindical estaria comprovada nos autos, por isso não era procedente a conclusão do Regional de que o processo não foi transparente nem cercado de publicidade. Segundo o ministro Barros Levenhagem, para se chegar a conclusão diversa a que chegou o TRT/RS, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado aos ministros do TST (Súmula 126). ( RR 1256/2006-012-04-00.6)
(Virginia Pardal)
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