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Sexta Turma aponta limites para ação declaratória de nulidade de citação
A ação anulatória é especificamente voltada para atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, como prevê o Código de Processo Civil (CPC,
01/01/1970 00:00:00
A ação anulatória é especificamente voltada para atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, como prevê o Código de Processo Civil (CPC, art.486). Se a parte pretende, com a declaração de nulidade do ato processual, desconstituir uma sentença transitada em julgado, sua intenção extrapola o âmbito da ação anulatória para ingressar no campo da ação rescisória, principalmente porque a coisa jurídica se estabiliza, de maneira definitiva, após o decurso do biênio de que trata o Código de Processo Civil (CPC, artigo 495). O entendimento foi aplicado por unanimidade de votos pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo o relator, ao se admitir a utilização da ação declaratória de nulidade, por vício de citação, depois do trânsito em julgado da sentença que, partindo do fundamento do ato processual praticado, declara a revelia, o Poder Judiciário estaria a permitir que, após perder o prazo para propor ação rescisória, a parte tivesse a possibilidade de provocar, por outra via, a desconstituição da sentença transitada em julgado. O ministro fez uma ressalva para a hipótese prevista no artigo 741, inciso I, do CPC, que trata dos embargos à execução e é uma regra que independe da data do trânsito em julgado da sentença por ser o momento apropriado para se questionar a nulidade da citação.
“Esse é o meu entendimento e reconheço que com ele controvertem a doutrina e a jurisprudência de que a nulidade de citação é absoluta e não permite nunca o trânsito em julgado de uma sentença. Quem primeiro admitiu essa possibilidade, quer por ação rescisória, quer por ação anulatória, foi o ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão datado de 1982, a quem peço a mais humilde vênia para discordar por entender que a ação anulatória está especificamente voltada para os casos que não dependam de sentença. Uma vez havendo a sentença, há uma estabilidade da relação jurídica, o que faz do quadrado redondo”, afirmou Corrêa da Veiga ao explicar sua decisão.
Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires verificou que os autos tratam de uma condenação à revelia em que a parte perdeu a oportunidade de recorrer na fase de conhecimento da ação trabalhista, perdendo também o prazo de ingresso de ação rescisória para desconstituir o julgado. “A parte tenta, pelas vias ordinárias, anular o processo e isso não se pode admitir. É uma tentativa de abrir mais uma via de desconstituição da coisa julgada, absolutamente fora dos casos previstos em lei. À parte só caberia a regra do artigo 741 do CPC, ou seja, comprovar, no prazo dos embargos à execução, a inexistência da citação”, afirmou Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou que “um dos problemas do processo judicial brasileiro é que ele abre vários caminhos para a mesma coisa, o que acarreta delonga processual e falta de celeridade”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou provimento ao recurso do espólio de Moysés Isper, proprietário da fazenda Dois Irmãos, em Santa Mariana (PR), que se encontra penhorada. A viúva alega que seu marido faleceu em 19 de julho de 2000 sem nunca ter sido notificado, intimado e citado a respeito da existência da ação trabalhista ajuizada por um trabalhador rural que trabalhou em sua fazenda e que teria, segundo a viúva, omitido o correto endereço do ex-empregado, induzindo os serventuários da Justiça do Trabalho a praticar atos nulos e cercear sua defesa. O TRT/PR julgou que “a ação anulatória constitui remédio jurídico cabível contra atos processuais praticados pelas partes (nunca por órgão oficial) envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, devendo o motivo da anulabilidade estar prevista em alguma regra de direito material”.
No recurso ao TST, a defesa do espólio insistiu no cabimento da ação prevista no artigo 486 do CPC em face da ausência de citação do réu em ação trabalhista. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga admitiu que há controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória para arguir a nulidade de citação havendo sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que com fundamento na revelia. “Mesmo aqueles que entendem que a sentença que condena o réu revel, quando nula a citação, não transita em julgado, de modo a admitir, na excepcionalidade, a ação anulatória não diverge quando o réu revel comparece em juízo, mesmo que para arguir a nulidade da citação. O comparecimento em juízo terminaria por desafiar a ação rescisória se improcedente a pretensão de nulidade formulada naquela ação”, concluiu Corrêa da Veiga.
(Virginia Pardal)
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