O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Lei do drawback é sancionada pelo presidente Lula
A Lei 11.945, que dispõe sobre temas como o regime especial aduaneiro drawback, foi sancionada na semana passada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
01/01/1970 00:00:00
Karin Sato
As novas regras foram publicadas na última sexta-feira (5), no Diário Oficial da União, mas, para que entrem em vigor, será necessária a publicação de uma portaria conjunta da Secex (Secretaria de Comércio Exterior) e da Secretaria da Receita Federal.
O regime drawback foi criado pelo Decreto-Lei 37 de 1996, permitindo a suspensão de tributos federais sobre as importações vinculadas a um compromisso de exportação.
O que mudou
Os artigos 12, 13 e 14 da lei sancionada na semana passada estabelecem que as aquisições no mercado interno ou externo de bens empregados ou consumidos na fabricação de produtos exportáveis ficarão isentas do II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
O texto da lei sancionada diz que os benefícios do drawback serão aplicados também sobre a aquisição no mercado interno ou externo, de maneira combinada ou não, de bens empregados em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de produtos exportáveis. Mas apenas exportadores habilitados pela Secex poderão utilizar a suspensão tributária que prevê o drawback.
Atos concessórios
Os atos concessórios de drawback serão deferidos pela Secex, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. Segundo o artigo 13 da lei em questão, os atos com vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 foram prorrogados por um ano.
O cumprimento dos atos concessórios de drawback é comprovado com a exportação das mercadorias nos volumes e valores acordados. No entanto, considerada a variação cambial das moedas de negociação, o artigo 14 da lei diz que, em determinadas situações, a comprovação dos atos concessórios poderá ser feita com base no volume exportado ("fluxo físico"), e não no valor.
Um levantamento realizado pela Secex revelou que, em 2007, cerca de 30% dos US$ 160,6 bilhões exportados pelo Brasil no ano utilizam os benefícios tributários do drawback. Entre 2002 e aquele ano, o número de empresas que utilizaram o mecanismo aumentou de 1.324 para 2.283.
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