O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Após proibição, nova lei permite repasse de crédito tributário
MP 451, convertida em lei na última semana, proibia repasses oriundos de PIS e Confis. Nova norma não veda ação
01/01/1970 00:00:00
Adriele Marchesini
A publicação no último dia 4 da Lei 11.945, que anulou os efeitos da Provisória 451 de 2008, liberou a utilização de créditos tributários obtidos por meio do pagamento de PIS e Cofins de indústrias que produzem artigos com a chamada incidência tributária monofásica.
“Quando saiu a MP, o governo trazia algumas restrições ao repasse desse crédito. Com a conversão da matéria em lei, não foram citadas mais essas restrições”, explicou Fábio Rodrigues de Oliveira, consultor da FISCOSoft.
Os produtos com incidência monofásica — uma espécie de substituição tributária, com os recolhimentos fiscais sendo feito na primeira etapa da cadeia — são autopeças, medicamentos, higiene, bebidas, combustíveis.
Conforme Oliveira, a MP impedia a tomada de quaisquer créditos pelos distribuidores e comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos com incidência monofásica, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos.
Essa vedação, que não foi mantida na edição da lei, remete a situação semelhante ocorrida no passado, durante a conversão da MP 413.
Outras alterações
De acordo com a consultoria, a lei ainda traz outras alterações com relação ao PIS e à Cofins. Veja:
• alíquotas a serem aplicadas por pessoa jurídica industrial e comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio;
• regime especial de tributação para as bebidas especificadas no art. 58-A da Lei 10.833 de 2003 (águas, cerveja, refrigerantes, dentre outros) - eficácia a partir de 1º de janeiro deste ano;
• créditos na importação (Lei nº 10.865/04);
• aplicabilidade do regime não-cumulativo no caso de produto sujeito à substituição tributária na venda para Zona Franca de Manaus ou área de livro comércio, conforme especificações
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