Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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MP 449: parcelamento é vantajoso para empresas sem débitos
De acordo com Milton Carmo de Assis, é importante que os gestores pensem em prováveis dívidas futuras decorrentes de ações judiciais
01/01/1970 00:00:00
O parcelamento de dívidas tributárias com a Receita Federal — conforme previsto pela Lei 11.941, do dia 27 de maio último, resultante da conversão da Medida Provisória n° 449/2008 — não vale apenas para empresas que realmente possuem débitos, mas pode ser utilizado por companhias que têm prováveis contas a pagar. A informação é do novo Expert do FinancialWeb, Milton Carmo de Assis.
Conforme o especialista, que é sócio da Assis Advocacia e possui mais de 20 anos de experiência no mercado, é importante que os gestores pensem em prováveis futuros débitos decorrentes de insucesso nos pleitos e questionamentos na via administrativa e na via judicial.
“Muitos contribuintes, empresas e pessoas físicas, confiantes na força da tese ou em jurisprudência firme dos tribunais ou em decisões reiteradas dos órgãos julgadores administrativos, aproveitaram valores objeto de litígios ou de pleitos antes do desfecho do processo. Somente uma parte se acautela com depósito judicial ou com provisão”, comentou Assis, em seu artigo de estreia.
Conforme o advogado, “é recomendável que esses contribuintes analisem cuidadosamente cada caso desses, para verificarem aqueles de sucesso remoto, e ponderarem se seria oportuno desistirem do litígio ou pleito, como forma de trocarem o duvidoso pelo certo”. Leia mais aqui.
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