O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Intervalo intrajornada fracionado não pode ser inferior a uma hora
Embora o TST tenha admitido o fracionamento do intervalo intrajornada para motoristas e cobradores de ônibus, em razão do tipo de serviço prestado, o tempo total não pode ser inferior a uma hora, conforme previsto no artigo 71, da CLT
01/01/1970 00:00:00
Embora o TST tenha admitido o fracionamento do intervalo intrajornada para motoristas e cobradores de ônibus, em razão do tipo de serviço prestado, o tempo total não pode ser inferior a uma hora, conforme previsto no artigo 71, da CLT. Assim, a cláusula de instrumento coletivo que estipula pausa menor do que o mínimo legal é inválida porque desrespeita norma de saúde, higiene e segurança no trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa de transporte a pagar a um reclamante horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos irregularmente.
No caso, a reclamada sustentou que o intervalo intrajornada era de 30 minutos, até 2004 e, a partir daí, de 20 minutos, de acordo com o estabelecido nas convenções coletivas de trabalho. Mas, para o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, apesar de a Constituição da República ter reconhecido as convenções e acordos coletivos, por meio do artigo 7º, XXVI, não há como conferir validade à cláusula que previu intervalo para alimentação e repouso inferior a uma hora, como previsto no artigo 71, da CLT. Essa norma visa à proteção do trabalhador, conforme determinado no artigo 7º, XXII, também da Constituição. Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado na OJ 342, da SDI-1, do TST.
O desembargador lembrou ainda que a OJ 307, da SDI-1, do TST, estabeleceu que, nos casos de concessão parcial do intervalo, o empregado tem direito a receber todo o período, ou seja, uma hora. Esse também é o entendimento do TRT da 3ª Região, já pacificado através da Súmula 27.
( RO nº 00757-2008-095-03-00-0 )
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