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JT reconhece a ex-empregado direito a indenização de férias prêmio
É devido o pagamento de férias prêmio ao ex-empregado que preencheu as condições exigidas para recebimento da parcela, conforme previsão em norma coletiva.
01/01/1970 00:00:00
É devido o pagamento de férias prêmio ao ex-empregado que preencheu as condições exigidas para recebimento da parcela, conforme previsão em norma coletiva. Esse foi o caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida.
No caso, o reclamante foi admitido em 1986 para trabalhar em uma indústria alimentícia, tendo sido dispensado em 2008. As normas coletivas da categoria, analisadas pela relatora, estabelecem que as empresas concederão férias prêmio remuneradas de trinta dias corridos a seus empregados contratados por prazo indeterminado que, durante a vigência da convenção, contarem ou vierem a completar vinte anos consecutivos de serviço efetivo na empresa, exceto para aqueles que já tiverem usufruído desse benefício em ocasiões anteriores. A convenção coletiva estabelece ainda que, em caso de desligamento do empregado que já adquiriu o direito ao benefício, fica assegurado o seu pagamento no documento rescisório, a título de indenização de férias prêmio.
A relatora frisou que a Constituição Federal conferiu especial importância às normas coletivas, que são eficazes e contra elas não prevalece qualquer interesse individual. “Dessa forma, os instrumentos de negociação coletiva em face da Constituição Federal de 1998 têm eficácia garantida por esta Magna Carta. As cláusulas normativas refletem a vontade das partes acordantes e, por isso, devem ser amplamente observadas, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88”– completou a desembargadora.
Como as férias prêmio não foram indenizadas e considerando que o ex-empregado preencheu os requisitos para o recebimento do benefício, a Turma reformou a sentença para deferir a ele o pagamento da parcela, nos termos previstos no instrumento normativo.
( RO nº 00509-2008-043-03-00-0 )
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