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Férias vendidas: passo a passo para recuperar o imposto pago a mais
Depois da polêmica em torno no assunto e após a solução de divergência publicada no início do ano pela Receita Federal, o órgão estabeleceu regras para que o contribuinte que vendeu dez dias de férias, e que teve esse valor tributado, possa reave
01/01/1970 00:00:00
Patricia Alves
Depois da polêmica em torno no assunto e após a solução de divergência publicada no início do ano pela Receita Federal, o órgão estabeleceu regras para que o contribuinte que vendeu dez dias de férias, e que teve esse valor tributado, possa reaver o dinheiro descontado.
Na Instrução Normativa 936, publicada na edição desta quarta-feira (6) do Diário Oficial da União, a Receita estabelece que os valores pagos à pessoa física a título de abono pecuniário de férias não serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual.
Além disso, a IN da Receita também instrui o contribuinte que já teve o valor tributado no passado sobre como proceder.
Passo a passo
Se você se enquadra nesta situação, atenção ao passo a passo de o que fazer para recuperar o imposto pago a mais.
- Verificar data da retenção indevida
Segundo a IN, o prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida. Ou seja, hoje, a Instrução é válida para contribuintes que venderam férias a partir de 2004.
- Fazer a declaração retificadora
Quem tiver dentro do prazo, deverá apresentar uma declaração retificadora do respectivo exercício da retenção. Por exemplo: quem vendeu férias em 2004, declarou essa informação no IR 2005, assim, a retificação deve ser feita pelo programa do IR 2005 (ano-base 2004), e assim por diante.
- Informar os valores corretamente
Na declaração retificadora, o valor recebido a título de abono pecuniário deve ser excluído do campo "rendimentos tributáveis" e devem ser informados no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com a especificação da natureza do rendimento. As demais informações da declaração original deverão ser mantidas.
- Escolher a forma de envio
A declaração retificadora pode ser enviada pela internet, pelo programa Receitanet - disponível em www.receita.fazenda.gov.br - ou por disquete, nas unidades da RFB. É importante ficar atento ao programa utilizado, que deve ser referente ao exercício a ser retificado.
- Ter em mãos o recibo da declaração original
Segundo a IN, além de usar o programa relativo ao exercício da retenção indevida, o contribuinte deverá informar o número do recibo da declaração original.
De acordo com a Instrução Normativa da Receita, se ao retificar o contribuinte tiver imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença será objeto de restituição automática, paga em lotes mensais, acrescida de juros equivalentes à Selic acumulada desde maio do exercício da declaração original, mais 1% referente ao mês de pagamento da restituição.
O contribuinte que teve que pagar imposto na declaração original e, após a retificação, constatar pagamento indevido, deverá requerer a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente utilizando o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da Receita.
Fonte pagadora
A Receita informa, ainda, que a empresa - a fonte pagadora dos rendimentos - poderá, também, retificar a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), mas que essa não é uma obrigatoriedade. "Se a empresa retificar, facilita a vida da Receita e do contribuinte, já que as informações estarão de acordo, o que adianta o pagamento/recebimento das restituições", afirmou o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.
Segundo a IN, a empresa que fizer a declaração retificadora não pagará nenhum encargo por isso.
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