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TST mantém decisão que negou direito à indenização por invenção de software
O engenheiro trabalhou na multinacional por 21 anos e, após ser dispensado por justa causa, ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando indenização e direitos de invenção.
01/01/1970 00:00:00
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão relatada pelo ministro Fernando Eizo Ono, rejeitou recurso apresentado pela defesa de um engenheiro paulista que cobrava indenização de 120 mil dólares pela invenção de um programa de computador denominado “Colossus”, que foi utilizado pelo Grupo Automotivo Borgwarner, com matriz em Michigan (EUA), e unidades em 17 países. No Brasil, a sede da empresa fica em Campinas (SP). O engenheiro trabalhou na multinacional por 21 anos e, após ser dispensado por justa causa, ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando indenização e direitos de invenção. As instâncias ordinárias concluíram que o programa era mera ferramenta de trabalho e não um programa independente que pudesse ser explorado e gerar dividendos.
A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Tribunal considerou “irretocável” a decisão. Ajuíza de primeiro grau julgou a ação com base na legislação relativa à propriedade intelectual, pois o dispositivo da CLT (artigo 454), que tratava da questão, foi revogado nos anos 70 pela lei que instituiu o Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/1971).
Entenda o caso
A proteção da propriedade intelectual dos programas de computador é tratada especificamente pela “Lei do Software” (Lei nº 9609/1998) que abrange apenas duas situações de propriedade das invenções: ou pertencentes ao empregador, ou pertencentes ao empregado. A lei não cuida da propriedade em comum da invenção (também chamada “invenção casual”), na qual o direito à exploração é exclusivo do empregador, sendo assegurada ao empregado a justa remuneração, como parcela na contribuição dos frutos do invento. De acordo com a lei, a propriedade intelectual somente será do empregado quando ele desenvolver um projeto que não tenha ligação com o contrato de trabalho, utilizando recursos próprios.
Na ação, o engenheiro afirma que desenvolveu o “Colossus” em razão de dificuldades de uso e operação do software “Magnus”, fornecido pela empresa catarinense Datasul. Segundo o engenheiro (que, quando foi demitido, era um dos diretores da empresa, a criação do “Colossus” consumiu 11 meses de dedicação, não só na sede da empresa, como também em casa, durante a noite e nos fins de semana. Sustentou ainda que o programa passou a ser utilizado em todas as áreas, exceto contabilidade e compras, como instrumento de consultas rápidas a dados de produção, engenharia, manutenção, processos, projetos industriais e estoque.
Na instrução processual, porém, verificou-se que o programa foi desenvolvido no horário de trabalho, com equipamentos e recursos da empregadora, para aprimorar e agilizar o trabalho dos empregados subordinados ao engenheiro, responsável pelo cumprimento do programa de produção. O “Colossus” era um programa independente, mas utilizava o banco de dados do programa principal (“Magnus”), que continha todas as informações dos projetos, desenhos e máquinas. Com base em depoimentos testemunhais, a juíza constatou que o “Colossus” precisava ser alimentado diária e manualmente com os dados do “Magnus”, e já não é mais utilizado na empresa.
Segundo a sentença, trata-se de mera ferramenta de trabalho, e não um programa independente que pudesse ser explorado e ainda hoje gerasse frutos. Além disso, não há registro da propriedade, o que não inibe sua tutela, mas reforça a conclusão de ser o programa propriedade da empresa. “O legislador talvez não tenha dado o mesmo tratamento às invenções de programas de computador porque tais inventos, devido à velocidade e frequência nas inovações, no mundo globalizado e virtual, mostra-se muitas vezes como mera ferramenta de trabalho, utilizada para incrementar e agilizar os sistemas produtivos, em qualquer área de atuação, não tendo razão de ser fora do ambiente de trabalho”, afirmou a sentença, mantida na íntegra pelo TRT de Campinas.
No agravo de instrumento, com o qual tentou destrancar o recurso que permitiria a análise do mérito da questão pelo TST, a defesa do engenheiro alegou negativa de prestação jurisdicional. Ao negar provimento ao agravo, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou que a decisão que impediu a subida do recurso principal ao TST não merece reparo, na medida em que o acórdão regional baseou-se em provas e conferiu razoável interpretação aos dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. ( AIRR 125/2004-032-15-40.9)
(Virginia Pardal)
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