O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Causa da extinção do contrato de trabalho deve ser enquadrada no tipo legal correto
A demissão voluntária, a justa causa por abandono de emprego e a justa causa por desídia são institutos jurídicos que não se confundem
01/01/1970 00:00:00
A demissão voluntária, a justa causa por abandono de emprego e a justa causa por desídia são institutos jurídicos que não se confundem e, já que esses atos repercutem na vida funcional do trabalhador, é importante que seja definida com clareza a causa da rescisão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG, rejeitando a tese da demissão voluntária apresentada pela ré, reconheceu que a reclamante foi dispensada sem justa causa.
O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, explicou que a demissão é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho que exige a iniciativa exclusiva do empregado. Já as modalidades de dispensa por justa causa em decorrência de desídia ou de abandono de emprego são de iniciativa do empregador.
Ao contestar a ação, a reclamada apresentou argumentos contraditórios e não enquadrou no tipo legal correto a causa da extinção do contrato de trabalho. No início, a ré afirmou que não dispensou a reclamante, já que precisava dos seus serviços. Mas em seguida, disse que a empregada faltou ao trabalho por sete dias consecutivos, sem justificativa. Em razão disso, foi dispensada por desídia. Ou seja, a empregadora confundiu demissão voluntária com justa causa por abandono de emprego e com justa causa por desídia.
O relator enfatizou que não há como reconhecer a demissão quando a própria reclamada admitiu a dispensa. "Além disso, não se pode transmudar a justa causa não provada em demissão por iniciativa do empregado, pois a conversão possível é de dispensa injusta" – concluiu o desembargador, reformando a sentença para declarar a dispensa imotivada da reclamante e acrescentar à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado com repercussões em férias com 1/3 e 13º salários.
( RO nº 00663-2008-103-03-00-0 )
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