Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
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Novas regras da Receita Federal vão dificultar utilização de créditos tributários pelas empresas
Órgão proíbe compensação de créditos tributários com os débitos estimados de IRPJ e CSLL. Agora, empresas terão de recolher essas estimativas em dinheiro vivo.
01/01/1970 00:00:00
Órgão proíbe compensação de créditos tributários com os débitos estimados de IRPJ e CSLL. Agora, empresas terão de recolher essas estimativas em dinheiro vivo.
A recente publicação da Medida Provisória 449/08 e da Instrução Normativa 900/08 trouxe dores de cabeça para os gestores tributários das empresas nacionais. Entre as regras definidas pelas autoridades fiscais, chamam a atenção novas proibições para que o contribuinte compense seus créditos tributários. “Essa medida é um verdadeiro absurdo fiscal. As empresas não poderão compensar os créditos tributários com os débitos de estimativas de IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)”, afirma Amanda de Jesus, auditora-sênior da De Biasi Auditores Independentes, firma de consultoria e auditoria sediada em São José dos Campos.
“Antes dessas alterações, as empresas podiam, em vez de recolher essas estimativas em dinheiro, compensar com outros créditos. Agora, não. Terão de pagar em dinheiro vivo. Isso limita em demasia a utilização do crédito por conta das empresas. Uma das conseqüências imediatas, além do impacto no fluxo de caixa, será um acúmulo crescente e inutilizável desses créditos”, alerta a auditora da De Biasi. O problema é agravado pelo fato de o IRPJ e a CSLL representarem uma carga tributária elevada para a maior parte das organizações. “Imagine uma empresa que tem saldo credor de PIS, COFINS e IPI? Como vai compensar esses valores? É certo que a Receita Federal permite a restituição dos valores. Mas, na prática, essa restituição acaba demorando demais para ser r ecebida, o que é prejudicial às companhias”, complementa Amanda.
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