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Imóvel de pequeno valor onde a família more não pode ser penhorado mesmo na falta de escritura pública
Em se tratando de construções de valor reduzido, presume-se que o imóvel pertença à família que nele reside.
01/01/1970 00:00:00
Em se tratando de construções de valor reduzido, presume-se que o imóvel pertença à família que nele reside. Por esse motivo, a simples ausência de instrumento formal de transmissão da propriedade não autoriza a penhora de imóvel habitado por integrantes da família do executado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG reformou a sentença, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre imóvel tido como bem de família, nos termos da lei.
No caso, a recorrente alegou que a casa existente no lote penhorado, onde reside com um filho recém-nascido, foi doada por seu pai, que é o executado no processo principal. Afirmou ser proprietária do imóvel, apesar de não ter sido formalizada a transmissão da propriedade mediante escritura pública.
Segundo esclareceu o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, o imóvel residencial da família não pode ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e do artigo 226 da Constituição Federal. Neste sentido, pouco importa que a transmissão da propriedade tenha ocorrido de maneira informal, sem a escritura pública da fração ideal do lote, correspondente à casa habitada pela recorrente, já que, no processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade.
Ele acrescentou que devem ser resguardados os direitos da recorrente e de seu filho recém-nascido, que ficariam desabrigados caso se efetivasse a penhora. Para o relator, é este o caráter social da propriedade, contido na Constituição, que deve ser apreciado tendo em vista um outro princípio constitucional, o da proteção à família: “O que a lei protege é o direito da família (artigo 226 da Constituição Federal) não ter expropriado o único imóvel residencial de que disponha para abrigar seus integrantes” – enfatizou o desembargador, desconstituindo a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.
( RO nº 01119-2008-142-03-00-9 )
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