Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
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INSS sobre aviso prévio já tem primeiras liminares
Começam a aparecer as primeiras liminares a favor da suspensão do pagamento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
01/01/1970 00:00:00
Começam a aparecer as primeiras liminares a favor da suspensão do pagamento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o aviso prévio indenizado. A nova exigência foi imposta pelo Decreto nº 6.727, publicado no dia 12 de janeiro deste ano. Até então, diversas normas, que foram sendo substituídas com o tempo, confirmavam que não haveria a incidência da contribuição ao INSS no aviso prévio - por se tratar de uma indenização de 30 dias paga pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Com essa modificação, diversas empresas que estão demitindo funcionários por conta da crise já entraram na Justiça em caráter preventivo para pedir a suspensão da cobrança, já que isso aumenta ainda mais os encargos das empresas ao demitir.
A partir do novo decreto, o pagamento de aviso prévio indenizado passa a entrar no total da folha de salários da empresa - que sofre a incidência de alíquotas que podem variar entre 21% e 26%, dependendo da atividade econômica, para o pagamento das contribuições previdenciárias. O empregado também passa a pagar a contribuição sobre o aviso prévio a uma alíquota que varia de 8% a 11%, dependendo do salário, sob o teto máximo de incidência de cerca de R$ 3 mil.
Somente o escritório Queiroz e Lautenschläger - Advogados já obteve quatro liminares na Justiça paulista nesta semana. "Em todos os casos que entramos com o pedido, a Justiça concedeu", afirma o advogado José Guilherme Carneiro Queiroz. A banca tem argumentado na ação que o parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe sobre a seguridade social, estabelece que só poderiam incidir as contribuições previdenciárias nos valores de natureza remuneratória pagos ao trabalhador, o que não seria o caso do aviso prévio, considerado como indenização. Outro argumento é o de que, de acordo com o inciso I, alínea "a" do artigo 195 da Constituição, a seguridade social só será financiada sobre a folha de salários - por isso não poderia incidir sobre o aviso prévio indenizado. O advogado também tem alegado nas ações que há vasta jurisprudência entendendo que não incide a contribuição previdenciária no caso. As liminares, em geral, têm reconhecido que há jurisprudência favorável e suspendido a ação até o julgamento do mérito.
O escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice também já entrou com três ações a pedido de empresas. Nesses casos, elas já demitiram funcionários durante o mês de janeiro e aguardam uma resposta do Judiciário para não ter que recolher as contribuições. "Como esses valores só serão recolhidos no dia 15 do mês seguinte às demissões, ainda há tempo para que essas empresas se garantam com liminar para suspender a cobrança", afirma o advogado Juliano Barra. Por enquanto não houve manifestação do juiz nos processos da banca.
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