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Formalize a Empresa - Como Admitir um Empregado
É vedado por lei o trabalho sem que o empregado tenha a sua CTPS assinada, estando o empregador sujeito a multa pelo não cumprimento da obrigação.
01/01/1970 00:00:00
Ao admitir um empregado, o empregador deverá solicitar que ele entregue os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: deverá ser solicitada ao empregado para realização das anotações devidas e devolvida no prazo de 48 horas, contra recibo;
- Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos - do sexo masculino);
- Certidão de Casamento e de Nascimento: objetivam a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;
- Declaração de dependentes: para fins de Imposto de Renda na fonte;
- Atestado Médico Admissional : é obrigatório, devendo ser pago pelo empregador, o qual ficará responsável pela guarda do comprovante do custeio de todos os exames ou consultas realizadas com o empregado (Art.168 da CLT);
- Declaração rejeitando ou requerendo o vale-transporte;
- Outros documentos/informações: cédula de Identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração Social), comprovante de endereço e de escolaridade e fotografias para prontuário.
Recebida a documentação, o empregador deverá:
- Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;
- Preencher a ficha de salário-família;
- Incluir a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -http://www.mte.gov.br/
- Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula;
- Devolver ao empregado sua CTPS em 48 horas.
O registro do empregado deverá ser providenciado imediatamente após a sua admissão, devendo ser adquirido o livro ou as fichas de registro, dispensadas de autenticação.
Havendo mais de um estabelecimento, a empresa poderá centralizar o controle de registro, devendo deixar em cada estabelecimento o livro ou as fichas de registro à disposição da fiscalização.
Obs: Contrato de Trabalho
É o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego (art.442 da CLT).
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Conceitos básicos
- Empregador: é toda entidade empresarial, com ou sem fins lucrativos, entidades públicas sem exceção, autarquias, associações, fundações etc. ou pessoa física (pessoa natural) ,que se utiliza de trabalhadores subordinados;
- Empregado: considera-se empregado toda pessoa que preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
É vedado por lei o trabalho sem que o empregado tenha a sua CTPS assinada, estando o empregador sujeito a multa pelo não cumprimento da obrigação.
Legislação Específica
A legislação que trata do assunto é a própria CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que tem por objetivo regular as relações individuais e coletivas de trabalho (já amparadas pela Constituição Federal de 1988) e os acordos ou convenções coletivas de trabalho.
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